TRT1 - 0101115-72.2016.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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03/09/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA - ME em 04/04/2025
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 04/04/2025
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26/03/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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26/03/2025 10:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
25/03/2025 13:44
Juntada a petição de Contraminuta
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21/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
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21/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA - ME
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21/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
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21/03/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO DA SILVA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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20/03/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de REZENDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. em 10/03/2025
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07/03/2025 17:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELEN MARQUES PEIXOTO
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07/03/2025 17:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/03/2025 17:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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06/03/2025 17:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 25/02/2025
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA - ME em 25/02/2025
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25/02/2025 09:36
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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24/02/2025 15:40
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (24/02/2025 12:50 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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23/02/2025 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/02/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de REZENDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A. em 17/02/2025
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17/02/2025 08:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89205da proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
MARCELO DA SILVA opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE de Id “870fce8”, pelas razões ali expostas.
Manifestação da excepta no Id “fe28f75”. É o Relatório. D E C I D E - S E: Como bem acentua Sérgio Pinto Martins, in Direito Processual do Trabalho, 17ª edição, p. 607, a exceção de pré-executividade só se justifica antes da penhora e possui cabimento restrito: “(...) A pré-executividade serviria para impugnar pretensão quando o título não existe ou quando a sua própria existência é discutida.
A natureza jurídica da pré-executividade é de defesa, sem que haja constrição no patrimônio do devedor, que não precisará garantir a execução para apresentar suas alegações. É um incidente processual defensivo contra ilegalidades, quando, na verdade, não existe título executivo.
Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo.
Para aqueles que entendem cabível a exceção de pré-executividade, ela atende o princípio da celeridade processual.
O prazo para o requerimento da pré-executividade é até o momento que antecede à penhora.
A matéria arguível refere-se a vícios ou defeitos processuais.
Se o juiz, por exemplo, acolher a exceção e extinguir a execução, caberá agravo de petição, pois trata-se de decisão em que o juiz analisa o mérito da execução.
De decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré-executividade.” Assim, a exceção de pré-executividade se justifica na hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que a mesma seja visível.
Na realidade, tal Exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos.
No caso em tela, alega o excipiente que a determinação para penhora de 30% sobre seu salário prejudicaria o sustento da sua família.
Para tanto, junta aos autos o contracheque relativo ao mês de janeiro de 2025.
Por essa razão requer seja reconhecida impenhorabilidade do salário.
Com parcial razão.
A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC foi mitigada, conforme parágrafo 2º.
Pois então vejamos: §2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Contudo, estamos diante de uma situação em que há um conflito envolvendo verbas de natureza alimentar de ambos os lados, sendo necessário fazer uma ponderação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O excipiente não nega que é devedor nos presentes autos.
De maneira a garantir ao menos um salário mínimo ao excipiente e ainda o pagamento da dívida trabalhista aqui perseguida, decido por manter a penhora, porém, em um percentual menor, que ora arbitro em 10%.
Face ao exposto, CONHEÇO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, no mérito, ACOLHO em parte nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Expeça-se mandado de notificação com urgência à empresa REZENDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A., com cópia desta decisão, determinando seja alterado o percentual da penhora de 30% para 10% no contracheque do executado MARCELO DA SILVA, CPF *08.***.*19-73, garantindo-lhe a fruição de pelo menos 01(um) salário mínimo.
Tendo em vista que o valor já descontado encontra-se depositado em juízo (Id d434451), expeça-se alvará ao executado MARCELO pelo valor de R$300,05, devendo informar seus dados bancários para viabilizar a transferência.
Prazo 05 dias.
Não obstante a decisão acima, inclua-se em pauta de conciliação.
Intimem-se para ciência. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA - ME - MARCELO DA SILVA -
16/02/2025 13:43
Expedido(a) mandado a(o) REZENDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A.
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15/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
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15/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA - ME
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15/02/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
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15/02/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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14/02/2025 16:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (24/02/2025 12:50 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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14/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
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14/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA - ME
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14/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
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14/02/2025 15:29
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de MARCELO DA SILVA
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12/02/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HELEN MARQUES PEIXOTO
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12/02/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b7e3a1 proferido nos autos.
Despacho PJe
Vistos. À excepta para manifestações.
Prazo 05 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA -
11/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
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11/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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07/02/2025 13:38
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/02/2025 21:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/01/2025 08:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2025 14:11
Expedido(a) mandado a(o) REZENDE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S.A.
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19/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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17/12/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
-
18/11/2024 15:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/11/2024 15:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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13/11/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 16:56
Suspenso o processo por execução frustrada
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16/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024
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28/11/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
27/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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14/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 13/11/2023
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31/10/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
30/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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23/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
11/10/2023 14:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/10/2023 14:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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11/10/2023 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 10:23
Suspenso o processo por execução frustrada
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24/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 23/02/2023
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14/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 13/12/2022
-
24/11/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2022
-
24/11/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 21:20
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
22/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
16/11/2022 15:17
Encerrada a conclusão
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08/11/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
03/11/2022 13:42
Expedido(a) ofício a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
03/11/2022 13:42
Expedido(a) ofício a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
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15/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 14/10/2022
-
10/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
07/10/2022 15:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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31/08/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
30/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
23/08/2022 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
12/08/2022 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
21/06/2022 16:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/06/2022 14:11
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO DA SILVA
-
08/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
08/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 07/06/2022
-
11/05/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA
-
06/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA. em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 05/05/2022
-
21/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA.
-
20/04/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
20/04/2022 11:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCELO DA SILVA
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20/04/2022 10:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
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20/04/2022 10:51
Encerrada a conclusão
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19/04/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
02/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA em 01/02/2022
-
30/11/2021 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 17/11/2021
-
19/10/2021 15:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/10/2021 14:49
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO DA SILVA
-
03/10/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 05:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
01/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 30/09/2021
-
30/09/2021 10:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
28/09/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
27/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
18/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 17/09/2021
-
14/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
03/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
19/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
19/08/2021 09:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
18/08/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 06:29
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
17/08/2021 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
05/08/2021 10:10
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
04/08/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
03/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
26/05/2021 00:07
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 25/05/2021
-
18/05/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
18/05/2021 13:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
18/05/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
14/05/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 22:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
30/04/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
29/04/2021 09:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
03/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 02/07/2020
-
27/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 26/06/2020
-
12/03/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2020
-
12/03/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2020 14:32
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
11/03/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
08/03/2020 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2020
-
08/03/2020 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2020 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
05/03/2020 12:52
Expedido(a) intimação a(o) JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
05/03/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
28/02/2020 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/02/2020 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
02/02/2019 00:25
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 01/02/2019 23:59:59
-
25/01/2019 00:14
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 24/01/2019 23:59:59
-
07/12/2018 11:26
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
07/12/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 11:12
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
23/11/2018 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2018 01:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2018
-
20/11/2018 01:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2018 17:29
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
12/11/2018 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2018 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/11/2018
-
09/11/2018 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2018 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:14
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
08/10/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 12:57
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
12/09/2018 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2018 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2018
-
30/08/2018 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 09:03
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
28/08/2018 00:37
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 27/08/2018 23:59:59
-
14/07/2018 04:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2018
-
14/07/2018 04:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2018 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 16:09
Conclusos os autos para despacho a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE GUTIERREZ
-
29/06/2018 08:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/04/2018 16:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/04/2018 16:04
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
11/04/2018 16:04
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
11/04/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 15:13
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
11/04/2018 15:13
Encerrada a conclusão
-
11/04/2018 10:53
Conclusos os autos para decisão Geral a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
11/04/2018 10:52
Encerrada a conclusão
-
19/03/2018 13:07
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
02/03/2018 15:38
Iniciada a execução
-
02/03/2018 15:38
Iniciada a liquidação
-
02/03/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 15:37
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
26/12/2017 15:31
Decorrido o prazo de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 18/12/2017 00:00:00
-
07/11/2017 15:11
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/11/2017 15:03
Audiência conciliação em execução realizada (07/11/2017 14:20 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
25/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de FABIANO MAGALDI ROCHMANT em 24/10/2017 23:59:59
-
12/10/2017 00:25
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/10/2017
-
12/10/2017 00:25
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 09:58
Audiência conciliação em execução designada (07/11/2017 13:20 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
27/09/2017 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 16:35
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
24/09/2017 00:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/09/2017
-
24/09/2017 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2017 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 13:19
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
21/08/2017 19:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/07/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 16:59
Conclusos os autos para despacho a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE GUTIERREZ
-
19/07/2017 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 10:15
Conclusos os autos para despacho a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE GUTIERREZ
-
12/07/2017 17:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/07/2017 17:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
12/07/2017 17:37
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
27/06/2017 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 10:36
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
26/06/2017 04:10
Decorrido o prazo de INVICTA DE FRIBURGO LINGERIE LTDA. em 14/11/2016 23:59:59
-
30/11/2016 09:42
Prejudicado o incidente Antecipação de Tutela de JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*95-24
-
29/11/2016 15:05
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
23/11/2016 13:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 324.77
-
23/11/2016 13:19
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JELCIMA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
-
23/11/2016 13:19
Homologada a Transação
-
23/11/2016 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
23/11/2016 10:47
Audiência inicial cancelada (24/01/2017 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
08/11/2016 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2016
-
08/11/2016 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2016 12:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/11/2016 12:40
Audiência inicial designada (24/01/2017 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
25/10/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 08:57
Conclusos os autos para despacho a DERLY MAURO CAVALCANTE DA SILVA
-
24/10/2016 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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