TRT1 - 0100755-05.2021.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b70e50 proferido nos autos.
Vistos etc.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: 1- Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- Período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei. 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
A "Lei de desoneração da folha", Lei 12.546/2011, que torna inexigível a contribuição social patronal a partir de janeiro/2013 é aplicável a contratos em vigor, e não aos já extintos e às contribuições advindas de condenação judicial.
Logo, não assiste razão à impugnante.
Em relação ao vale refeição, a sentença de #id:e3351ae não fez menção a qualquer limitação à norma coletiva, tendo sido deferido nos seguintes termos: "Uma vez que o exame dos controles de ponto evidencia o labor em dia de domingo e feriado (id 651f6b2, página 10), julgo procedente o pedido de diferenças de vale-refeição em relação a esses dias, conforme controles de ponto e observados os valores discriminados nos acordos coletivos de cada período." Diante da impossibilidade de alteração do julgado em fase de liquidação, na forma do art. 879, §1º da CLT.
Não assiste razão à impugnante.
A Multa de 2% foi cominada sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Portanto, correta a base de cálculo indicada em #id:84b7929.
Não assiste razão à impugnante.
Por fim, sobre parcelas de natureza salarial apuradas em liquidação é devido recolhimento do FGTS.
Entendimento diverso, além de prejudicial ao exequente, seria uma vantagem a incentivar o inadimplemento da obrigação principal.
Não assiste razão à impugnante.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o reclamante para que retifique seus cálculos.
Prazo de 10 dias.
Vindo, à Contadoria para verificação e eventual homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100755-05.2021.5.01.0079 RECLAMANTE: EDUARDO DE OLIVEIRA BAPTISTA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista à Reclamada dos cálculos apresentados e para impugnação na forma do artigo 879, §2º da CLT.
Prazo: 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LAISA MENEZES DA COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/11/2024 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/11/2024 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/10/2024 19:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/10/2024 20:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/10/2024 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/09/2024 17:07
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/09/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
02/09/2024 16:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA BAPTISTA
-
20/08/2024 14:53
Não admitido o Recurso de Revista de EDUARDO DE OLIVEIRA BAPTISTA
-
28/05/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 10:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2024
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28/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/05/2024
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27/05/2024 11:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
14/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA BAPTISTA
-
06/05/2024 18:29
Conhecido o recurso de EDUARDO DE OLIVEIRA BAPTISTA - CPF: *54.***.*02-31 e provido em parte
-
05/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/04/2024 14:43
Incluído em pauta o processo para 26/04/2024 10:00 Sala 2 Des. Alkmim 26-04-2024 ()
-
13/03/2024 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/03/2024 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
27/02/2024 10:33
Distribuído por dependência
-
11/01/2024 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/12/2023
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20/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA BAPTISTA em 19/12/2023
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20/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/12/2023
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06/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
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06/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
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06/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
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06/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DE OLIVEIRA BAPTISTA
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05/12/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/11/2023 10:20
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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10/11/2023 14:14
Incluído em pauta o processo para 21/11/2023 10:00 Sala 4 em mesa 21-11-2023 ()
-
18/09/2023 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2023 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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11/02/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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