TRT1 - 0100305-20.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/05/2025
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06/05/2025 20:59
Juntada a petição de Contrarrazões (União )
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08/04/2025 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7d2f0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id ffd7193), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 154fdb5.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA -
25/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
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25/03/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/03/2025
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28/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA em 27/02/2025
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21/02/2025 14:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 23:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 154fdb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de fevereiro de 2025, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO, reclamante, e SOLL - SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU), reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SOLL - SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU), com a responsabilidade solidária, alegando admissão na primeira ré em 16.11.2021, além da dispensa sem justa causa em 08.02.2024, quando exercia a função de faxineiro, com a remuneração mensal de R$ 1.758,56, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 16b8ff4, com a emenda do id 4217dbd.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada apresentou a contestação de id 4caf464, com procuração e documentos.
A segunda reclamada trouxe a defesa de id 8585ae4, com procuração e documentos.
Réplica no id acc111b.
Laudo pericial no id ceb358d.
Colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da primeira ré, conforme ata de audiência do id 9c79cbe, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC, além do fato de que foram atribuídos valores aos pedidos, sendo cumprida a exigência do artigo 840, §1º, da CLT. NO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, pois logo na exordial fica claro o desempenho das mesmas atribuições durante todo o contrato de trabalho, evidenciando que inexistiu ulterior acréscimo de tarefas capazes de ensejar desequilíbrio contratual em face do originariamente pactuado. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no laudo pericial que “O Reclamante, no cargo de Servente de Limpeza, no período contratual, exercia as seguintes atividades: no 2º Pavimento fazia a limpeza em determinado Corredor, mostrado na Foto 03, e lavava e higienizava 02 Banheiros, sendo um masculino e o outro feminino.
Tanto o Banheiro Masculino quanto o Banheiro Feminino eram utilizados, em média, por 15 militares dos Ambulatórios; no 2º Subsolo fazia a limpeza de determinado Corredor e de Salas Administrativas, fazendo ainda a lavagem e higienização de 02 Banheiros, sendo um masculino e o outro feminino.
Tanto o Banheiro Masculino quanto o Banheiro Feminino eram utilizados, em média, por 10 militares/pessoal civil do Setor Administrativo; na Área Externa o Reclamante fazia a varrição e o recolhimento somente de folhas, pois outros tipos de Lixo eram realizados pelo pessoal militar.
De acordo com a Pesquisa de Insalubridade no item 6.3 do presente Laudo Pericial, o Reclamante não laborou em condições insalubres para os agentes físicos, químicos e biológicos.
Assim sendo, este perito é de parecer que não se justifica o pagamento do Adicional de Insalubridade, em qualquer grau, no período contratado” (id ceb358d / fls. 551-552).
Considerando que a impugnação apresentada pelo autor no id cc04d5e foi genérica e desprovida de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, acolho o laudo apresentado.
Indefiro, em consequência, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e seus consectários. DAS VERBAS RESILITÓRIAS, DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DOS DESCONTOS Prejudicadas as pretensões relativas à rescisão indireta, pois o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa em 08.02.2024, antes do ajuizamento desta ação.
Indevidas as diferenças de verbas rescisórias, pois a inicial admite o recebimento de tais rubricas e sequer informa um fundamento para as diferenças vindicadas.
Descabem as pretensões de baixa em CTPS e entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego, ante os documentos do id c4e14cd e do id 2bfebd2.
Improcedem os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas nestes autos e a inicial sequer alegou atraso na quitação do TRCT.
Improspera a pretensão de diferenças de vale-alimentação, pois, embora juntado o extrato do benefício no id 5c1eb3c, o reclamante não demonstrou analiticamente a existência das diferenças requeridas.
Rejeito o pedido de devolução de descontos, pois o reclamante não evidenciou a sua ocorrência por qualquer meio. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO A inicial narra labor em escalas 12x36, das 07h00 às 19h00, com 10 minutos de intervalo, além de habitual labor nos dias de folgas, postulando a “descaracterização” do regime de compensação, com o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, intervalo intrajornada e respectivos reflexos, juntamente com diferenças de FGTS e multa de 40%.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que a jornada do reclamante foi corretamente registrada no ponto, conforme horários e períodos descritos no id 4caf464, com o intervalo corretamente fruído.
As folhas de ponto estão a partir do id 08a322, indicando horários de entrada e saída variáveis, sendo que o intervalo inicialmente era de 2 horas, passando a ser de 1 hora a partir de 09/2022.
O autor, em depoimento pessoal, alterou completamente a narrativa da inicial, pois declarou “que trabalhava das 6 às 16:20 horas, com uma hora de almoço; que os dias trabalhados foram marcados no ponto; que somente trabalhou nesse horário”.
A preposta não declarou fatos em prejuízo da tese defensiva e não houve produção de prova testemunhal.
Considerando que a inicial narra labor apenas em escalas 12x36, das 07h00 às 19h00, com apenas 10 minutos de intervalo, e que o autor, em depoimento pessoal, declarou fatos completamente distintos, inclusive admitindo o correto gozo de 1 hora de intervalo, não há como serem deferidas as pretensões da exordial.
Desacolho os pedidos de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada e de diferenças de FGTS e multa de 40%. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descabe a indenização em epígrafe considerando que o acervo probatório produzido nos autos não foi capaz de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial como ensejadores do alegado dano moral, sendo certo que o mero descumprimento de obrigações pecuniárias, por si só e isoladamente, não enseja lesão a direitos da personalidade, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 1 do E.
TRT da 1ª Região. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 2.114,02, calculadas sobre o valor da causa de R$ 105.700,93, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO -
13/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
13/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
-
13/02/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO
-
13/02/2025 13:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.114,02
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13/02/2025 13:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO
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13/02/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO
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11/02/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
11/02/2025 11:09
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 03:24
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
-
04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:19
Decorrido o prazo de WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO em 03/02/2025
-
28/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
28/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
28/01/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA )
-
28/01/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação (União requer audiência HIBRIDA )
-
23/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
22/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
-
22/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO
-
22/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/01/2025 17:14
Audiência de instrução designada (11/02/2025 09:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 17:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação (União concorda com o Laudo do I. Sr. Perito. Improcedência do pedido autoral.)
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06/11/2024 17:41
Juntada a petição de Impugnação
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06/11/2024 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/11/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
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04/11/2024 12:25
Expedido(a) intimação a(o) WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO
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28/10/2024 08:25
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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25/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 24/10/2024
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04/07/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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04/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/07/2024
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29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 28/06/2024
-
12/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/06/2024
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11/06/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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10/06/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos da União Federal)
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05/06/2024 11:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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25/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMANDO DA MARINHA em 24/05/2024
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16/05/2024 13:54
Juntada a petição de Impugnação
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16/05/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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07/05/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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07/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/05/2024 13:04
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/05/2024 11:29
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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02/05/2024 10:00
Audiência una por videoconferência realizada (02/05/2024 09:30 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/05/2024 07:12
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 19:41
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/04/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO em 15/04/2024
-
06/04/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) COMANDO DA MARINHA
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05/04/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
-
05/04/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) WALISON ALEXANDRE RIBEIRO COELHO
-
05/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
05/04/2024 10:04
Audiência una por videoconferência designada (02/05/2024 09:30 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 09:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/04/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/03/2024 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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