TRT1 - 0100197-54.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025
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18/04/2025 00:41
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 21:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ FERNANDO PONTES DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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01/04/2025 12:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c044627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de março de 2025, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LUIZ FERNANDO PONTES DE ARAUJO, reclamante, e CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível e está em harmonia com os pedidos articulados no rol, cujo arbitramento, se necessário, será analisado com o mérito desta.
Afasto a preliminar. NO MÉRITO DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor foi admitido em 19.12.2019, exercendo por último a função de Analista de Tecnologia da Informação Junior, com a remuneração mensal de R$ 3.266,54, e dispensado sem justa causa em 05.12.2024.
Afirma que recebeu apenas R$ 500,00 após a rescisão, postulando pagamento das suas verbas rescisórias e a regularização do FGTS inadimplido.
A defesa refutou as pretensões aduzindo que as verbas rescisórias teriam sido pagas e que o FGTS até junho/2022 estaria abarcado na Recuperação Judicial e em negociação junto à CEF.
Verifico que consta TRCT no id 3288d87, com saldo líquido de R$ 6.189,97, mas que somente foi comprovado o pagamento de R$ 500,00 em 12/2024 (id c7011f8), sendo que a ré também juntou o documento do id 370d498, o qual evidencia o parcelamento das verbas rescisórias do autor até março/2026.
Diante do acima exposto, defiro os seguintes pedidos: - saldo de salário de 5 dias de dezembro/2024 (item 2); - aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias (item 3); - 13º salário integral de 2024 e proporcional (1/12) de 2025, já considerada a projeção do aviso prévio (itens 4 e 5); - férias do período 2023/2024, de forma simples, e proporcionais (1/12), ambas acrescidas de 1/3 (itens 6 e 7); - recolhimento do FGTS mensal inadimplido relacionado à fl. 7 da exordial, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior fornecimento das guias para levantamento, na forma do Tema 68 dos IRR do C.
TST (itens 8 a 10); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 13).
Rejeito o pedido de multa do artigo 467 da CLT ante a controvérsia havida entre as partes (item 12). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 618,77, calculadas sobre R$ 30.938,44, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito da autora na Recuperação Judicial da ré.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO PONTES DE ARAUJO -
28/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PONTES DE ARAUJO
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28/03/2025 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 618,77
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28/03/2025 14:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ FERNANDO PONTES DE ARAUJO
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28/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ FERNANDO PONTES DE ARAUJO
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27/03/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/03/2025 10:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 09:39
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/03/2025
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15/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO PONTES DE ARAUJO em 14/03/2025
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06/03/2025 22:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO PONTES DE ARAUJO
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28/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/02/2025 20:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 09:15 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100197-54.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
24/02/2025 21:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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