TRT1 - 0100765-50.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66dfa6b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT 1.
Por não impugnados, homologo os cálculos do autor de ID. 12a45f0 no total de R$ 8.473,10. 2.
A contribuição previdenciária, cotas do empregado e do empregador, deverá ser recolhida através da Guia da Previdência Social (GPS) e informada à Previdência Social mediante a emissão das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência (GFIP), com comprovação nos autos no prazo de 10 dias após o prazo legal para o recolhimento do tributo. 3.
Intimem-se as partes, sendo as Rdas, através de seus patronos, via Diário Oficial, para efetuarem o pagamento, no prazo de 15 dias, afastando, no entanto, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, diante da fixação da tese jurídica no Acórdão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 0004, processo nº 1786-24.2015.5.01.0000 de novembro de 2017 de incompatibilidade com as normas vigentes da CLT.
O devedor poderá garantir o juízo, na forma do art. 884, caput, da CLT. 4.
Decorrido o prazo in albis e certificado, inclua-se em minuta para penhora on line através do convênio SISBAJUD com amparo no art. 854 do CPC. 5.
Dê-se ciência às partes do bloqueio total ou parcial, inclusive de que poderão exercer a faculdade do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução.
No silêncio os depósitos oriundos do bloqueio serão liberados ao credor e a execução prosseguirá pela diferença de crédito. 6.
Infrutífera ou insatisfatória a tentativa de bloqueio, intime-se o credor para que indique meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANT ANNA JOSE -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eb0f63 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Expeça-se alvará de FGTS e ofício seguro desemprego em favor do autor. Intime-se o autor a apresentar cálculos de liquidação, com MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA, indicando inclusive, o PADRÃO MONETÁRIO DE CADA ÉPOCA, bem como, os valores a serem a retidos a título de INSS, IMPOSTO DE RENDA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS, INCLUSIVE OS DA PARTE ADVERSA, em 10 dias. Considerando a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Decorrido o prazo in albis, arquive-se provisoriamente, com observância do prazo do art.11-A da CLT. 2) Apresentados os cálculos, intime-se a ré para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT. 3) Com manifestação do réu, ao autor. 4) Após, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SANT ANNA JOSE -
03/12/2024 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GABRIEL SANT ANNA JOSE em 29/11/2024
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL SANT ANNA JOSE
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11/11/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/11/2024 11:45
Não conhecido(s) o(s) Reexame Necessário/Recurso Ordinário / de MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-04 / null
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 25-10-2024 ()
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27/09/2024 07:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024
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04/09/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MERCATTO BLUE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:16
Convertido o julgamento em diligência
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03/09/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/09/2024 10:53
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 15:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/07/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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