TRT1 - 0100842-92.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d5f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por MARLENE APARECIDA DE ASSUNCAO CRISTINO em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a ré a pagar à autora, observado o marco prescricional, as seguintes verbas: - diferenças salariais pela aplicação do piso da categoria no período de maio de 2023 a outubro de 2023 (sendo neste último mês proporcional a 18 dias), e os reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%; - diferenças de adicional de insalubridade correspondente à diferença entre o valor quitado pela ré (20%) e o importe devido à autora (40%), sobre o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante 4 do STF, por todo o período imprescrito, e os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; - horas extras, com o adicional de 50%, e os reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%; - repercussão do repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das demais parcelas, tais como férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%, a partir de 20/03/2023; - salários do período de 19/10/2023 a 18/04/2024; - férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 1/12 avos de férias de 2024/2024, acrescidas de 1/3; - 11/12 avos de décimo terceiro salário de 2024; - 2/12 avos de décimo terceiro salário de 2023; - os valores devido ao FGTS, com a diferença da multa de indenização de 40% sobre as verbas acima deferidas, exceto sobre as férias proporcionais; - indenização correspondente ao vale alimentação no importe de R$550,00 por mês, prevista na cláusula décima terceira do acordo coletivo de trabalho de ID e94642b -pág. 221 do PDF, no período correspondente à estabilidade provisória no emprego, qual seja, de 19/10/2023 a 18/04/2024; - indenização por danos morais no importe de R$2.720,45(dois mil setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos; - indenização por assédio moral em R$5.000,00(cinco mil reais).
Condeno a reclamada, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - retificar a data de saída na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, para fazer constar 14/06/2024 (já com a projeção da estabilidade provisória e do aviso prévio indenizado).
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento; - proceder à entrega à parte autora do PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a trinta dias, a ser revertida em favor da reclamante.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar dia e hora para cumprimento dessa obrigação.
Ficam a reclamante e a reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas no importe de R$ 800,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Barra Mansa, vinte e seis dias do mês de maio de 2025. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho Titular LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE APARECIDA DE ASSUNCAO CRISTINO -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5829f27 proferido nos autos.
Despacho Vistos, etc.
Fica desde já designada audiência de Instrução por videoconferência a ser realizada na data e hora abaixo: Instrução por videoconferência: 08/04/2025 10:45 A audiência será realizada na modalidade 100% VIRTUAL, por opção das partes, devendo as partes, advogados e testemunhas participarem EXCLUSIVAMENTE de forma virtual, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: A sala virtual de audiências deverá ser acessada pelas partes por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5726857197?pwd=UFcyOHp6czYvMGdsSW9ZdHNGUzI0QT09 ID da reunião: 572 685 7197 - Senha vt01bm Ficam as partes cientes de que, ao optarem pelo Juízo 100% digital, ficam responsáveis pelo ingresso/acesso e pela regularidade da conexão, não podendo tal situação ser alegada para fins de adiamento, conforme Resolução 481/2022 do CNJ.
Notifiquem-se as Partes com as cautelas de praxe, para depoimento pessoal, sob pena de confissão, conforme Súmula nº 74, inciso I, do C.
TST.
No caso de audiência Una, a ausência do reclamante implica arquivamento da ação.
Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados, inclusive aquelas testemunhas que saíram cientes em ata de audiência anterior, se houver.
Informo às partes que a audiência designada não será adiada por ausência de testemunhas, por não ingresso à sala virtual ou problemas técnicos, tendo em vista que é direito e dever da parte apresentar-se em Juízo com as provas que entender pertinentes, independentemente da intervenção judicial (artigos 139, CPC e 765, CLT).
BARRA MANSA/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE APARECIDA DE ASSUNCAO CRISTINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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