TRT1 - 0100618-12.2017.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
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15/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES
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13/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO REICH
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13/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP
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13/03/2025 16:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA sem efeito suspensivo
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12/03/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA em 11/03/2025
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11/03/2025 19:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84967c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
A parte autora requereu instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da executada MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP em face dos sócios MARCIO REICH, DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES, ANDRADE LOPES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, MORDECHAI ANIELEWICZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, HATIKVAH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, MONTEIRO REICH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME e RIMEN SALOMAO CONFECCOES LTDA - ME.
Os suscitados MARCIO REICH e DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPESJUAN CARLO SANTOS DE OLIVEIRA apresentaram contestação nos IDs 7afd8a5 e e592042.
Com relação aos suscitados ANDRADE LOPES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, MORDECHAI ANIELEWICZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, HATIKVAH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP, MONTEIRO REICH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME e RIMEN SALOMAO CONFECCOES LTDA - ME, em que pese devidamente citados (IDs 6bd9084, 7de8ed6, 4d16f53, 49ac9f1 e e0674a6), quedaram-se inertes. DO IDPJ EM FACE DE MARCIO REICH Da Inclusão do Suscitado no Polo Passivo em Execução Neste aspecto, não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa pela inclusão do suscitado no polo passivo no presente momento (Execução), ante o óbice do art. 513 do CPC.
O suscitado foi incluído através do IDPJ, incidente que possui respaldo legal nos arts. 133 a 138 do CPC, além do arts. 855-A da CLT.
Aqui, não se fala sobre a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento no polo passivo da lide na fase de execução trabalhista (Tema 1232 em trâmite no STF).
Logo, a inclusão no polo passivo dos integrantes do quadro societário de pessoas jurídica sem patrimônio suficiente ao pagamento de suas dívidas, no curso da execução trabalhista, sem que tenham participado da fase de conhecimento, é absolutamente regular, encontrando respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Rejeito.
Da Alegação da Prescrição Intercorrente Pretende o suscitado o pronunciamento da prescrição intercorrente em vista que o descumprimento do acordo se deu em 17/01/2019 e a denúncia do inadimplemento deveria se dar até 27/01/2019, de modo que transcorrido o prazo de 2 anos do art. 11-A da CLT, operando-se prescrita a pretensão.
Sem razão.
A lei 13.467/17 introduziu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho (DL 5.452/43) para disciplinar a prescrição intercorrente no processo do trabalho, que ocorre no prazo de 2 (dois) anos quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, o que caracteriza a inércia do titular do crédito trabalhista em promover os atos processuais de sua incumbência para impulsionar o processo, após ser devidamente comunicado: Art. 11-A.
Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Neste escopo, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.
No caso, verificou-se que o processo foi arquivado antes da comprovação do pagamento do acordo homologado em juízo (ID df42112).
A parte autora, devidamente intimada, se manifestou a tempo e noticiou o descumprimento do acordo no tocante ao pagamento da 1ª, 12ª, 13ª, 14 e 15ª parcelas (IDs 805a701 e 5e03805).
Assim, a questão não se enquadra na disposição legal transcrita acima, não havendo falar de prescrição intercorrente no caso.
Rejeito.
Da Preclusão Pretende o suscitado o pronunciamento da preclusão pelos mesmos fundamentos do tópico anterior.
Sem razão.
Reporto-me aos termos da fundamentação do tópico anterior.
Não há falar em preclusão no caso vertente considerando que a reclamante, devidamente intimada, se manifestou no prazo e noticiou o inadimplemento da transação.
Rejeito.
Dos Requisitos para a Desconsideração da Personalidade Jurídica Aduz o suscitado que não restaram comprovados o desvio de finalidade e confusão patrimonial a ensejar a desconsideração pleiteada.
Novamente sem razão.
Consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
Rejeito. DO IDPJ EM FACE DE DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES A suscitada alega que foi excluída da sociedade em Fevereiro de 2017 através de decisão liminar judicial, sendo certo que a reclamante foi dispensada do emprego pelo sócio remanescente, não podendo responder pela presente execução; Entende que pela decisão liminar se retirou da sociedade há mais de 2 anos de modo que não pode responder subsidiariamente (art. 10-A da CLT); Levanta diversas questões atinentes à uma suposta má administração do sócio MARCIO REICH e que há anos tenta reivindicar prestações de contas, lisura na administração da sociedade, etc judicialmente; Narra que pelas questões ocorridas (má administração, dilapidação do patrimônio do sócio, etc), o único responsável pelas parcelas trabalhistas é o Sr.
MARCIO REICH; Noticia que a mãe do referido sócio possui bens para garantir a presente execução; Por fim, diz que não restou comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar a desconsideração pleiteada.
Sem razão.
A suscitada tenta se valer de liminar conseguida em Ação Judicial ajuizada pelo sócio MARCIO REICH na Justiça Estadual que a afastou da sociedade da empresa ré como forma de se esquivar de suas obrigações, o que não pode prosperar.
A saída da sociedade não se deu por livre e espontânea vontade da suscitada e sim através de ação judicial em que a requerida se defende regularmente.
Há mais.
O documento de ID b10c34d evidencia que a suscitada se denomina como uma das sócias da empresa, tendo 50% das cotas sociais.
Com efeito, as questões levantadas devem ser objeto de discussão no juízo competente, de modo que foge à competência desta Especializada o julgamento de atos de gestão ou má administração do sócio em face da empresa ré.
Ademais, não se vislumbra a inclusão da mãe do executado para fins de responsabilidade na presente demanda por se tratar de pessoa estranha à lide.
Com efeito, consoante o artigo 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho segue o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito do direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, realiza-se segundo a teoria menor prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido, independentemente do tipo de sociedade constituída.
Nesse caso, a responsabilização do sócio da empresa por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
Rejeito. ANTE O EXPOSTO, rejeito os argumentos trazidos pelos requeridos MARCIO REICH e DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES e face à revelia quanto aos demais suscitados, ACOLHO incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Incluam-se no polo passivo: MARCIO REICH;DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES;ANDRADE LOPES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME;MORDECHAI ANIELEWICZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP;HATIKVAH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP;MONTEIRO REICH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME; eRIMEN SALOMAO CONFECCOES LTDA - ME; 1) Intimem-se os executados ora incluído no polo passivo para pagamento da execução R$ 5.493,00, em 15 dias. 2) Caso os executados paguem espontaneamente o valor total da dívida, após a citação, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.1) O valor pago será convolado em penhora; 2.2) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 3) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo; 4) Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA -
19/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RIMEN SALOMAO CONFECCOES LTDA - ME
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19/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MONTEIRO REICH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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19/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) HATIKVAH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
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19/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MORDECHAI ANIELEWICZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
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19/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRADE LOPES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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19/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES
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19/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO REICH
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19/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES
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19/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO REICH
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19/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP
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19/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA
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19/02/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RIMEN SALOMAO CONFECCOES LTDA - ME
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19/02/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MORDECHAI ANIELEWICZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
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19/02/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MONTEIRO REICH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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19/02/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCIO REICH
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19/02/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de HATIKVAH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
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19/02/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES
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19/02/2025 13:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANDRADE LOPES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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06/02/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIMEN SALOMAO CONFECCOES LTDA - ME em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONTEIRO REICH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de HATIKVAH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MORDECHAI ANIELEWICZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 05/02/2025
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06/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRADE LOPES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 05/02/2025
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12/12/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 06/12/2024
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05/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 12:54
Expedido(a) edital a(o) RIMEN SALOMAO CONFECCOES LTDA - ME
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04/12/2024 12:54
Expedido(a) edital a(o) MONTEIRO REICH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME
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04/12/2024 12:54
Expedido(a) edital a(o) HATIKVAH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
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04/12/2024 12:54
Expedido(a) edital a(o) MORDECHAI ANIELEWICZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
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04/12/2024 12:54
Expedido(a) edital a(o) ANDRADE LOPES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO REICH
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03/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/12/2024 14:37
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 16:04
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/11/2024 16:04
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 16:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CHARLES BRAGA ALVES
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11/11/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 02:59
Decorrido o prazo de MORDECHAI ANIELEWICZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP em 23/10/2024
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23/10/2024 20:01
Juntada a petição de Contestação
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23/10/2024 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/10/2024 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/10/2024 16:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/10/2024 22:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/10/2024 19:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2024 14:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/09/2024 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/09/2024 14:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/09/2024 16:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 16:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 15:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) RIMEN SALOMAO CONFECCOES LTDA - ME
-
06/09/2024 15:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MONTEIRO REICH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME
-
06/09/2024 15:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HATIKVAH COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
-
06/09/2024 15:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MORDECHAI ANIELEWICZ COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP
-
06/09/2024 15:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANDRADE LOPES COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
-
06/09/2024 15:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DEBORAH AMARAL MONTEIRO LOPES
-
06/09/2024 15:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARCIO REICH
-
05/09/2024 15:18
Proferida decisão
-
04/09/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/09/2024 12:01
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA
-
26/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
26/08/2024 16:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/08/2024 16:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
25/07/2024 12:22
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
24/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/07/2024 11:15
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA
-
16/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP em 15/07/2024
-
08/07/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP
-
05/07/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA
-
05/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 06:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
05/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
02/07/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP
-
01/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA
-
01/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/07/2024 12:17
Desarquivados os autos
-
24/02/2023 05:27
Arquivados os autos definitivamente
-
23/02/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
23/02/2023 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/02/2023 13:44
Desarquivados os autos
-
13/03/2019 00:44
Arquivados os autos definitivamente
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela final - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (parcela intermediária - 1000,00)
-
13/03/2019 00:43
Efetuado o pagamento de crédito do exequente por cumprimento de acordo (primeira parcela - 1000,00)
-
23/08/2018 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 12:35
Conclusos os autos para despacho a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
26/07/2018 00:33
Decorrido o prazo de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP em 25/07/2018 23:59:59
-
24/07/2018 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2018 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/07/2018
-
21/07/2018 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 14:41
Conclusos os autos para despacho a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
09/07/2018 09:45
Encerrada a conclusão
-
09/07/2018 07:10
Conclusos os autos para despacho a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
28/05/2018 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2018 13:15
Decorrido o prazo de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP em 15/05/2018 23:59:59
-
15/05/2018 12:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/05/2018
-
15/05/2018 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2018 09:41
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-36
-
30/04/2018 14:21
Conclusos os autos para decisão Geral a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
30/04/2018 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2018 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
27/04/2018 00:18
Decorrido o prazo de FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA em 26/04/2018 23:59:59
-
27/04/2018 00:18
Decorrido o prazo de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP em 26/04/2018 23:59:59
-
25/04/2018 19:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2018
-
25/04/2018 19:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 09:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-36
-
14/04/2018 00:20
Decorrido o prazo de FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA em 13/04/2018 23:59:59
-
11/04/2018 09:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
10/04/2018 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2018 00:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/04/2018
-
09/04/2018 00:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2018 00:21
Decorrido o prazo de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP em 06/04/2018 23:59:59
-
07/04/2018 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA em 06/04/2018 23:59:59
-
04/04/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 11:16
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
04/04/2018 11:15
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração para manifestação
-
02/04/2018 15:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/03/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 14:06
Conclusos os autos para despacho a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
27/03/2018 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2018
-
27/03/2018 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2018
-
27/03/2018 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2018 00:24
Decorrido o prazo de FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA em 21/03/2018 23:59:59
-
22/03/2018 00:24
Decorrido o prazo de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP em 21/03/2018 23:59:59
-
21/03/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 14:14
Conclusos os autos para despacho a JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
-
17/03/2018 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/03/2018
-
17/03/2018 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2018 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 17:30
Conclusos os autos para despacho a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
02/03/2018 14:49
Iniciada a execução
-
07/02/2018 00:11
Decorrido o prazo de MAKE FASHION CONFECCAO LTDA - EPP em 06/02/2018 23:59:59
-
07/02/2018 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA em 06/02/2018 23:59:59
-
24/01/2018 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
-
24/01/2018 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2018 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 09:48
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/10/2017 14:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
18/10/2017 14:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA FIDALGO DA SILVA ALMEIDA
-
18/10/2017 14:21
Homologada a Transação
-
18/10/2017 14:21
Audiência una realizada (17/10/2017 14:33 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2017 03:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2017
-
13/05/2017 03:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2017 10:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/05/2017 10:30
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
08/05/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 11:49
Conclusos os autos para despacho a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/05/2017 11:44
Audiência una designada (17/10/2017 13:33 - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 09:32
Conclusos os autos para decisão Geral a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/04/2017 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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