TRT1 - 0100116-17.2020.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT em 29/05/2025
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27/05/2025 11:49
Juntada a petição de Contraminuta
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16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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15/05/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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15/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT em 25/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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04/04/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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31/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:04
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: a9a26d7) para Manifestação
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28/03/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 13:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/02/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo
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17/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe2fb7 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II e III; artigo 489, §1º, inciso IV e VI. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado, em especial quanto à alegação de obscuridade/erro material em relação às horas extras.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Integração em verbas rescisórias.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 91; nº 102, item I; nº 109; nº 264; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; Código Civil, artigo 368; artigo 369; artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial . - violação aos seguintes artigos da CLT: 8º, § 1º, 9º, 71, § 4º, 74, § 2º, 224, caput e § 2º, 384, 457, § 1º, 458, 464, 468, 487, § 1º, 818, I e II, 883; - inaplicabilidade da Cláusula 11 das CCTs e da decisão do STF no tema 1046; - contrariedade ao Precedente Normativo 39 do TRT-3; - contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e na ADC 59. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - inaplicabilidade da OJ 394; - inobservância ao IRR 10169-57.2013.5.05.0024; - divergência com a Súmula 19 do TRT-5.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394/SDI-I e do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (tema 9), o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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14/02/2025 13:20
Admitido em parte o Recurso de Revista de LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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13/02/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 08:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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17/09/2024 11:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT - CPF: *10.***.*20-22
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19/08/2024 16:31
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - MESA Des. DALVA ()
-
05/08/2024 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/08/2024 18:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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18/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024
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12/07/2024 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
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05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/07/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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23/05/2024 12:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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23/05/2024 12:39
Conhecido o recurso de LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT - CPF: *10.***.*20-22 e provido em parte
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09/04/2024 11:14
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22/05/24 - SESSÃO PRESENCIAL Des. DALVA ()
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11/03/2024 14:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/03/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/02/2024
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16/02/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/02/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 08:00 04/03/24 sessão virtual - Des. DALVA ()
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10/02/2024 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2024 22:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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24/01/2024 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/01/2024 16:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/01/2024 09:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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17/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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16/11/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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16/11/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/11/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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16/11/2023 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CARDOZO MIRANDA BITENCOURT
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13/11/2023 15:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/01/2024 09:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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03/11/2023 10:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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20/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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