TRT1 - 0100414-27.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/03/2025 12:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91a0c7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada no id 8489705, pois presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, quanto à tempestividade, à regularidade de representação (procuração de id eee6aa6) e ao preparo (conforme guia de recolhimento de depósito recursal de id dcd2a5b e de custas de id a6383fd).
Desta forma, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s), através de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.Decorrido o(s) prazo(s), com contrarrazões ou não, subam os autos ao E.TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE SERAFIM -
12/03/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
12/03/2025 08:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
26/02/2025 00:54
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SERAFIM em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9cc6be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSOS Nº 0100414-27.2023.5.01.0008 e 0100907-04.2023.5.01.0008 1.
RELATÓRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE opõe embargos declaratórios, pelas razões de IDs ab3c336 (0100414-27.2023.5.01.0008) e 2175675 (0100907-04.2023.5.01.0008), pretendendo ver sanados vícios que alega existir nas Sentenças proferidas nos IDs d8cb841 (0100414-27.2023.5.01.0008) e d1e6e59 (0100907-04.2023.5.01.0008).
CARLOS JOSE SERAFIM opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID 24c9247 (0100907-04.2023.5.01.0008), pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID d1e6e59 (0100907-04.2023.5.01.0008). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Embargos da 1ª embargante/reclamada (CEDAE) Diz a 1ª embargante que o julgado apresenta contradição quanto ao não acolhimento da prescrição total; omissão quanto às teses suscitadas em defesa acerca: da Teoria do Conglobamento e incidência do Tema de Repercussão Geral 1046 do STF, base de cálculo para pagamento em pecúnia da licença prêmio, da ausência de previsão no MANO quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, da não incidência sobre adicionais de insalubridade/periculosidade, adicional noturno e média de horas extras, da quitação geral e específica pela adesão ao PDV.
Da análise dos autos, tenho que inexistem os vícios alegados.
Exsurge mais do que claro que busca a embargante, em verdade, o revolvimento de matéria já suficientemente apreciada.
E, de resto, se, como considera, houve má apreciação da matéria posta em discussão, trata-se, então, de hipótese a abrigar error in judicando, que não se faz passível de revisão pela via eleita.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Desse modo, se a decisão não analisou o pleito sob a ótica da embargante, isto não importa nenhum vício.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
Quanto ao tema 1046, não assiste razão ao embargante eis que no caso não se debate a validade de norma coletiva.
Embargos do 2º embargante/reclamante (CARLOS JOSÉ) Diz o 2º embargante que o julgado apresenta omissão por não se manifestar quanto à base de cálculo a ser aplicada na quitação das diferenças da licença prêmio a partir do restabelecimento do seu cômputo; e contradição por não determinar a quitação das diferenças presentes nas alíneas “d” e “e” dos pedidos, eis que se desligou dos quadros da reclamada em 03/11/2021.
Assiste parcial razão ao 2º embargante quanto à omissão da análise dos itens “d” e “e” do rol de pedidos da exordial, o que passo a sanar.
Onde se lê: “Da análise dos autos, tenho que que os Acordos Coletivos de Trabalho, que retiraram o direito da parte autora lhe são prejudiciais, e não podem prevalecer no particular, eis que a norma mais benéfica adere ao contrato de trabalho e cria vantagens que se incorporam ao patrimônio do empregado.
A sua posterior supressão implica violação ao artigo 468, caput, da CLT, pelo que PROCEDE a pretensão para reestabelecimento do cômputo da licença-prêmio desde sua supressão, com direito a gozo, determinando que a ré proceda as anotações dos períodos de licenças prêmios já adquiridos.”, LEIA-SE: “Desta feita, tenho que os Acordos Coletivos de Trabalho que retiraram o direito da parte autora lhe são prejudiciais e não podem prevalecer no particular, eis que a norma mais benéfica adere ao contrato de trabalho e cria vantagens que se incorporam ao patrimônio do empregado.
A sua posterior supressão implica violação ao artigo 468, caput, da CLT, pelo que PROCEDE a pretensão para reestabelecimento do cômputo da licença-prêmio desde sua supressão, com direito a gozo, determinando que a ré proceda as anotações dos períodos de licenças prêmios já adquiridos e, considerando o desligamento do autor, PROCEDEM os pedidos de pagamentos de diferenças, conforme requerido nos itens “d” e “e” do rol de pedidos da exordial, calculadas com sobre o salário (base) e vantagens pessoais de caráter não eventuais recebidas pelo obreiro, conforme requerido e deferido anteriormente, observando-se o marco prescricional.” DOU PROVIMENTO.
Quanto à base de cálculo, inexiste o vício apontado, eis que a sentença é expressa quanto a matéria embargada.
Nego provimento. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos da 1ª embargante (CEDAE) e a CONDENO a multa em favor do embargado/reclamante na ordem de 2% do valor atualizado da causa; e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos apresentados pelo 2º embargante, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
11/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/02/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
11/02/2025 10:21
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS JOSE SERAFIM
-
11/02/2025 10:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/11/2024 18:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
11/11/2024 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/11/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
30/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SERAFIM em 29/10/2024
-
29/10/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
22/10/2024 17:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/10/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
15/10/2024 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
15/10/2024 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS JOSE SERAFIM
-
18/06/2024 21:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
18/06/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 20:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
13/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SERAFIM em 12/06/2024
-
05/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/06/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
04/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/06/2024 15:43
Convertido o julgamento em diligência
-
27/05/2024 18:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SERAFIM em 24/05/2024
-
10/05/2024 11:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/05/2024 13:41
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
06/05/2024 11:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/05/2024 13:35 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
12/04/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
09/11/2023 14:23
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2024 13:35 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 14:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/05/2024 13:05 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2023 14:22
Audiência inicial por videoconferência designada (03/05/2024 13:05 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SERAFIM em 18/10/2023
-
07/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2023
-
07/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SERAFIM em 06/10/2023
-
06/10/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/10/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
06/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/10/2023 13:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/09/2023 08:02
Expedido(a) ofício a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
22/09/2023 12:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/09/2023 08:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 14:24
Juntada a petição de Contestação
-
07/07/2023 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2023 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS JOSE SERAFIM em 30/06/2023
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23/06/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 14:46
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/06/2023 14:46
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
20/06/2023 23:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS JOSE SERAFIM
-
12/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
16/05/2023 17:03
Audiência inicial por videoconferência designada (22/09/2023 08:00 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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