TRT1 - 0100751-50.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/08/2025 15:07
Expedido(a) alvará a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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13/08/2025 14:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
13/08/2025 14:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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08/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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08/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 18/07/2025
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 18/07/2025
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04/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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03/07/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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03/07/2025 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/07/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/07/2025 11:09
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 124,21)
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25/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 24/06/2025
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13/06/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 14:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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11/06/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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11/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/06/2025 13:31
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.246,76)
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10/06/2025 13:31
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 123,72)
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10/06/2025 13:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 37.455,22)
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25/04/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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09/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 21/03/2025
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19/03/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f59d9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos da reclamada no id 8b7bd08, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
17/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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17/03/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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17/03/2025 18:07
Homologada a liquidação
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17/03/2025 12:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/03/2025 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/02/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5a9c25 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
21/02/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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21/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/02/2025 11:22
Iniciada a liquidação
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21/02/2025 11:22
Transitado em julgado em 04/02/2025
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21/02/2025 11:21
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 20.000,00)
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11/02/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
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15/12/2023 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/12/2023 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2023 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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22/11/2023 20:46
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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22/11/2023 20:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A sem efeito suspensivo
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22/11/2023 20:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA sem efeito suspensivo
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22/11/2023 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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09/11/2023 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/11/2023 10:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 23:52
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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23/10/2023 23:52
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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23/10/2023 23:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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23/10/2023 23:51
Acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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27/09/2023 16:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/09/2023 17:44
Juntada a petição de Contraminuta
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18/09/2023 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2023 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
07/09/2023 14:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
-
07/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/08/2023 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2023 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/08/2023 09:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 22:49
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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21/08/2023 22:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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21/08/2023 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.000,00
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21/08/2023 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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21/08/2023 22:48
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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06/07/2023 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/07/2023 16:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/07/2023 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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22/06/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
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01/02/2023 08:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/07/2023 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2023 08:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/07/2023 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2023 11:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/07/2023 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/12/2022 15:42
Encerrada a conclusão
-
02/12/2022 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/11/2022 00:36
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2022 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
14/11/2022 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
-
14/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
27/10/2022 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2022 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
11/10/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
-
11/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 30/09/2022
-
30/09/2022 21:45
Juntada a petição de Manifestação (Especificação das Provas _ Reclamada)
-
30/09/2022 21:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
30/09/2022 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
09/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2022
-
09/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2022 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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07/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/08/2022 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PETIÇÃO GLOBO)
-
19/08/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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