TRT1 - 0011422-02.2015.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de C.B. EMPREITEIRA DE PINTURAS LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLARA CZARNES SCHWARTZ em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALVINIL - PINTURAS DE ACABAMENTOS LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA MARA MARTIM em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAP FERRAT PARTICIPACOES EIRELI em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JULIO CESAR SOARES em 23/07/2025
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24/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUANA ARAUJO DA SILVA em 23/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2025
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10/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 12:33
Expedido(a) edital a(o) C.B. EMPREITEIRA DE PINTURAS LTDA
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09/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CZARNES SCHWARTZ
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09/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ALVINIL - PINTURAS DE ACABAMENTOS LTDA
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09/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARA MARTIM
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09/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CAP FERRAT PARTICIPACOES EIRELI
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09/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR SOARES
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09/07/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) LUANA ARAUJO DA SILVA
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27/06/2025 14:03
Conhecido o recurso de LUANA ARAUJO DA SILVA - CPF: *78.***.*95-71 e não provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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08/05/2025 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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24/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd07ca9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc Inicialmente, em vista a não apresentação da garantia do juízo por parte da executada LUANA ARAUJO DA SILVA, recebo sua manifestação de ID 27d3679 como Exceção de Pré Executividade.
Trata-se de duas Exceções de Pré-Executividade apresentadas pelas executadas SANDRA MARA MARTIM e LUANA ARAUJO DA SILVA alegando ambas os casos que sofreram penhora em suas contas salário.
Pois bem.
A Exceção de Pré-Executividade é modalidade excepcional de oposição do executado que visa a fulminar de plano uma execução antes de garantido o juízo e tem como finalidade dar efetividade aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Para sua oposição, devem ser obedecidos dois critérios necessários: 1) a matéria a ser alegada deve estar ligada à admissibilidade da execução, portanto, conhecível de ofício; 2) o vício apontado deve ser demonstrado prima facie, não dependendo de instrução longa e trabalhosa.
O prazo para a sua arguição tem como o dies a quo o início do processo de execução, incluída a fase de liquidação e como dies ad quem o término do prazo para oferecer os embargos à execução.
Malgrado a ausência de respaldo legal, a exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, como medida extrema, tendo cabimento quando há demonstração, de plano, da inviabilidade de prosseguimento da execução.
No tocante à penhora de salários, por se tratar de execução definitiva para satisfação do crédito trabalhista salarial de R$ 7.570,22, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e ponderação, e o CPC em especial no artigo 833, incisos IV c/c §2º, é razoável que se reserve percentual de salários das executadas a fim de que se assegure, igualmente, a sobrevivência do trabalhador que, desde 2015, aguarda o desate da questão.
Os valores mencionados no art. 833, IV e X CPC, são penhoráveis para satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, CPC), ressalvado, obviamente, montante que serve à razoável subsistência das executadas.
A relativização da absoluta impenhorabilidade do salário não vai de encontro aos princípios e garantias fundamentais, pelo contrário, coaduna-se a esses princípios em manifesta evolução do Direito, como se observa no entendimento jurisprudencial mais compatível com a nova realidade processual. "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA-CORRENTE.
BACEN-JUD.
SALÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 649, INC.
IV,DO CPC .
INEXISTÊNCIA.
I - O devedor não indica bens, tampouco manifesta interesse no pagamento da dívida.
Esgotados os meios à disposição do credor, é cabível o bloqueio judicial dos depósitos em conta-corrente, por meio do BacenJud.
II - A penhora de dinheiro está em consonância com o disposto nos arts. 655 e 655-a do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, desde que limitada a 30% dos depósitos.
III - A alegação de que o saldo disponível decorre de verba salarial não exime o devedor de adimplir as obrigações legitimamente contraídas.
Inexiste violação ao art. 649 , inc.
IV , do CPC , além do que o ato constritivo não compromete a subsistência, visto que limitado a 30% dos créditos em conta-corrente.
IV - Agravo de instrumento improvido." (TJ-DF - Agravo de Instrumento AI 48484920098070000) Recentemente, inclusive, o C.
STJ decidiu pela possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, revelando-se possível a constrição de fração salarial, para adimplemento de obrigação de natureza não alimentar - execução de título extrajudicial, baseada em cédula de Crédito Bancário -, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora no RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3): "Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte e cinco) por cento." Assim, pelos fundamentos supra, considerando o contracheque da executada SANDRA MARA MARTIM (ID 7105d78), determino a manutenção do bloqueio do valor de R$ 294,12, equivalente a 20% de sua remuneração líquida de R$ 1.470,64.
Com relação à executada LUANA ARAUJO DA SILVA, considerando o contracheque juntado em ID 3563b22, determino a manutenção do bloqueio do valor de R$ 569,22, equivalente a 20% de sua remuneração líquida (R$ 2.846,11).
O montante excedente eventualmente bloqueado deverá ser desbloqueado através do sistema SISBAJUD.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, as EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Decorrido prazo em branco, ao SISBAJUD para desbloqueio do valor excedente.
Após, expeça-se alvará ao autor pelos valores retidos de R$ 294,12 e R$ 569,22 das executadas.
Cumprido, intime-se o autor para indicação de meios de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SOARES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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