TRT1 - 0101492-93.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 11/04/2025
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11/04/2025 19:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
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28/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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28/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ALFA INOVA CONSULTORIA, SERVICOS E SOLUCOES LTDA
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28/03/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO VINICIUS CAVALCANTE DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/03/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALFA INOVA CONSULTORIA, SERVICOS E SOLUCOES LTDA em 12/03/2025
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10/03/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff7fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 18 de fevereiro de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. THIAGO VINÍCIUS CAVALCANTE DOS SANTOS propõe Reclamação Trabalhista em face de ALFA INOVA CONSULTORIA, SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS SA RENAVE E DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos do autor, do representante da primeira ré e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam da Terceira Ré No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 3ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no polo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 3ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Reconhecimento do Vínculo Empregatício A parte autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício entre ele e a primeira ré durante todo o período compreendido entre 09/09/2023 e 07/10/2024 afirmando que sempre trabalhou em favor das rés submetido aos requisitos configuradores da relação de emprego. A reclamada nega o fato constitutivo do direito alegando que a empresa do reclamante foi contratada para laborar em contratos temporários e por períodos específicos.
Prossegue negando que estivessem presentes os requisitos configuradores da relação de emprego. A ré foca sua tese afirmando na liberdade contratual.
Afirma que é lícita a contratação de serviços empresas para a prestação de serviços específicos, que é permitida a terceirização de serviços em qualquer atividade da empresa e que a opção/escolha é livre.
Prossegue afirmando que não há qualquer irregularidade em escolher contratar pessoas jurídicas e em estabelecer isso como condição do contrato.
Por fim declara que o contrato firmado entre ela e a empresa composta pelo autor foi perfeitamente regular e lícito. Assiste razão à reclamada quando afirma que a liberdade contratual permite que ela escolha terceirizar os serviços e contratar empresas (pessoas jurídicas) para executar estas tarefas.
Mais uma vez acerta a ré quando afirma que a terceirização é licita para qualquer atividade da empresa, como já decidiu o STF com efeito vinculante. Em julgamento realizado em 30/08/2018, o STF prolatou decisão no RE 958152 e fixou a seguinte tese no tema 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Ocorre, contudo, que a licitude da terceirização está condicionada a observância de todos os requisitos próprios desse tipo de contratação. Todas as vezes em que o tomador dos serviços exercer sobre os contratados os poderes conferidos pelo art. 2º da CLT e exigir deles obrigações que os exponha aos requisitos configuradores da relação de emprego estabelecidos pelo art. 3º da CLT, haverá desvirtuação da terceirização o que importará em burla dos direitos trabalhistas daqueles que laboram. Nos casos em que verificado o desvirtuamento da terceirização e a burla dos direitos trabalhistas, o contrato será nulo de pleno direito e não surtirá efeitos legais, conforme disposto no art. 9º da CLT. No caso em tela, apesar dos fatos narrados na inicial, o autor confessou em depoimento pessoal que não foi contratado pessoalmente para trabalhar de forma contínua.
Ele reconheceu que era por meio da pessoa jurídica firmava contratos temporários para execução de serviços determinados.
Que findo o contrato ficava sem trabalhar até que fosse novamente chamado para firmar novo contrato para execução de serviços específicos. Esse fato também foi confirmado pelo depoimento da testemunha Antônio, ouvida na audiência realizada em 27/01/2025 (ata de ID f7a193f), já que ela declarou que os contratos firmados com a ré eram sempre temporários, para obra certa, por intermédio da pessoa jurídica. O autor é Micro Empreendedor Individual, logo, por óbvio, havia pessoalidade na prestação dos serviços, o que não é suficiente para caracterizar a relação de emprego.
A prestação de contas dos serviços executados não pode ser confundida com subordinação.
O contrato entre as empresas exige uma prestação de contas das tarefas executadas já que estas são o objeto do contrato.
O trabalho contratado tem que ser feito nos moldes do estabelecido no contrato e conforme interesse do contratante. Exigir do autor a prestação de contas dos serviços contratados e o cumprimento do contrato nos moldes do seu interesse são direitos originados no próprio contrato firmado entre as empresas e que apesar de bastante similar, não pode ser confundido com subordinação. Não há qualquer irregularidade na atitude da ré de formalizar contratos de prestação de serviços Em decisão com efeito de repercussão geral prolatada pelo STF no RE 958152 (tema 725) a Suprema Corte deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” Em que pese a relação posta em tela reúna alguns pressupostos da relação empregatícias, quais sejam, prestação de contas, onerosidade e habitualidade durante o período contratado, não restou evidenciada a subordinação já que o autor tinha liberdade para deixar de firmar o contrato e não sofria qualquer sanção caso não comparecesse para o trabalho. A prestação de contas do contratado ao contratante é requisito de todo contrato de prestação de serviços civil, quer seja celebrado entre pessoas físicas, quer seja celebrado entre pessoas jurídicas e isto não pode ser entendido como subordinação. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a primeira reclamada e em consequência, reconhece-se também a improcedência dos demais pedidos formulados na inicial, eis que consectários da relação de emprego. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 2.594,55, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 129.727,56 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO VINICIUS CAVALCANTE DOS SANTOS -
20/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
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20/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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20/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ALFA INOVA CONSULTORIA, SERVICOS E SOLUCOES LTDA
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20/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS CAVALCANTE DOS SANTOS
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20/02/2025 13:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.594,55
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20/02/2025 13:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO VINICIUS CAVALCANTE DOS SANTOS
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07/02/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/02/2025 19:59
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 15:13
Juntada a petição de Razões Finais
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03/02/2025 12:28
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 14:07
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de THIAGO VINICIUS CAVALCANTE DOS SANTOS em 30/01/2025
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31/01/2025 00:28
Decorrido o prazo de THIAGO VINICIUS CAVALCANTE DOS SANTOS em 30/01/2025
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27/01/2025 11:41
Audiência una realizada (27/01/2025 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/01/2025 01:18
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 01:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2025 10:44
Juntada a petição de Contestação
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26/01/2025 10:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2025 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 13:31
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
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16/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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16/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ALFA INOVA CONSULTORIA, SERVICOS E SOLUCOES LTDA
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16/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS CAVALCANTE DOS SANTOS
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16/12/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS CAVALCANTE DOS SANTOS
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16/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:52
Audiência una designada (27/01/2025 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/12/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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