TRT1 - 0101270-28.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:25
Arquivados os autos definitivamente
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30/05/2025 19:28
Transitado em julgado em 12/03/2025
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26/05/2025 14:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.471,33)
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05/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/03/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMANDA VASCONCELOS DA SILVA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA em 12/03/2025
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2c75d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Substituta de Vara do Trabalho em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Niterói, ANELISA MARCOS DE MEDEIROS, no processo em epígrafe em que litigam AMANDA VASCONCELOS DA SILVA, reclamante/consignatária e PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA, reclamado/consignante, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA AMANDA VASCONCELOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuíza reclamatória trabalhista, no dia 28/10/2024, em desfavor de PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA, requerendo verbas rescisória, acúmulo de função, dentre outros.
Inicial com documentos.
Dá à causa o valor de R$ 63.101,83.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em audiência inicial compareceram a autora, os réus e seus respectivos patronos.
Apresentada defesa escrita, com documentos.
Nos autos da consignação em pagamento nº 0101270-28.2024.5.01.0243, a consignatária não apresentou contestação.
Em audiência de instrução, colhidos depoimentos pessoais, bem como ouvida uma testemunha trazida pela reclamada.
Não foram produzidas outras provas, encerrando-se a instrução processual.
Razões finais na forma de memoriais pelas partes.
Sem sucesso a última proposta conciliatória. É o relatório.
CONEXÃO - JULGAMENTO CONJUNTO Cabe esclarecer, inicialmente, que, nos termos dos arts. 54 e 55, caput e §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, consoante o art. 769 da CLT, as duas demandas indicadas na epígrafe serão julgadas conjuntamente nesta sentença.
EXTINÇÃO DO CONTRATO Pleiteia a autora o pagamento das verbas rescisórias por dispensa imotivada em 18/10/2024.
Em defesa, a reclamada sustenta a validade do pedido de demissão e a quitação das verbas rescisórias.
Pois bem.
Em decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da extinção contratual, em regra, incumbe à reclamada (Súmula nº 212 do TST), encargo do qual se desincumbiu, visto o conjunto probatório constante dos autos.
O documento de ID. f702f17, não impugnado pela reclamante, comprova o pedido de demissão.
A testemunha indicada pela reclamada afirmou: “... que a reclamante saiu, porque pediu demissão; que a reclamante enviou mensagem, via whatsapp, para o depoente, informando que não iria mais; que não lembra quando isso aconteceu; ... que depois de ter mandado o whatsapp, a reclamante informou presencialmente ao depoente que não iria mais trabalhar; que a depoente ameaçou, falando que faria de tudo para ser demitida; que a autora se recusou a fazer a carta de demissão; ..." A reclamante não produziu prova oral em contrário.
Portanto, reputo que o contrato foi extinto por iniciativa da reclamante sem justo motivo em 18/10/2024.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão e reversão em dispensa sem justa causa.
Em decorrência, improcedem os pedidos de aviso prévio (bem como sua projeção nas demais verbas), recolhimento de FGTS sobre aviso prévio, multa de 40% e guias para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego.
Improcedem, ainda, os pedidos de saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, visto que o TRCT de ID. 10966ff comprova a quitação das parcelas.
O depósito judicial (ID. 410fe7d) realizado nos autos da consignação em pagamento nº 0101270-28.2024.5.01.0243 comprova a quitação das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (ID. 10966ff) no prazo legal.
Improcede o pedido de multa do art. 477 da CLT.
Indefiro a multa do art. 467 da CLT por não haver parcelas rescisórias incontroversas nos autos.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Pretende a parte autora o pagamento de diferenças salariais em decorrência de acúmulo de função.
A reclamada nega o acúmulo, alegando que a reclamante sempre exerceu as funções inerentes a cumim.
Da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado, à luz dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Ademais, o acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada.
No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função.
Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais ou indenização.
Ou seja, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador.
Desse modo, se o empregado executou serviços de acordo com a sua condição pessoal, e recebeu o salário ajustado, não tem direito à diferença salarial pretendida.
Os afazeres supostamente “estranhos” à função da obreira são, na realidade, misteres afins, incapazes, portanto, de desequilibrar, quantitativa ou qualitativamente, os serviços originariamente pactuados.
Destarte, não há que se falar em acúmulo de função, visto que as atividades relatadas na inicial eram inerentes à função para a qual foi contratado de forma compatível com sua condição pessoal.
Nesse sentido: PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES.
Na forma do artigo 456 da CLT, presume-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O deferimento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, portanto, depende da demonstração de que foram agregadas, no curso da contratualidade, atividades estranhas à função contratada, que exijam maior qualificação ou que não guardem similaridade com o cargo pactuado. (TRT-4 - RO: 00012995620135040022, Data de Julgamento: 11/05/2018, 3ª Turma) RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de diferença salarial por acúmulo de funções, estando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 20805820115150114, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015) Pelo exposto, improcede o pedido e consectários.
SALÁRIO EXTRA-FOLHA Pretende a reclamante o reconhecimento da natureza salarial de parcela paga de forma extra folha e sua integração nas demais parcelas.
Em defesa, a reclamada alega que toda a remuneração percebida pela autora está registrada nos recibos de pagamentos.
Como a reclamada impugna a existência de pagamentos extraoficiais, acaba sendo do autor o ônus de comprovar suas alegações (art. 345, I, c/c art. 373, I, ambos do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, visto que não produziu qualquer prova nesse sentido.
Ademais, a testemunha indicada pela reclamada informou: “... que a comissão é paga no contracheque.” Os contracheques juntados aos autos registram o pagamento de gorjetas.
Pelo exposto, improcede o pedido e seus consectários.
DANOS MORAIS O dano moral está previsto nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Trata-se da transgressão de direitos não patrimoniais do indivíduo, causando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais.
Para que a parte autora faça jus à indenização por dano moral, em consonância com os artigos 186 e 927 CC/02, é necessário que prove a presença concomitante dos seguintes requisitos: ato ilícito do ofensor (ação ou omissão culposa ou dolosa); o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a ação lesiva.
A reclamante não produziu prova das alegações constantes da petição inicial.
Assim, não se verificando, no caso em análise, conduta abusiva da reclamada de modo a constranger o reclamante, colocando-a em situação ultrajante ou desrespeito a sua honra e intimidade, consideram-se ausentes o dano, o nexo causal e a culpa da ré, motivo pelo qual não há que se falar em reparação dano moral postulado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Por não haver qualquer pedido contraposto na Ação de Consignação em Pagamento mencionada, e em razão de todo o exposto anteriormente, julgo-a parcialmente procedente, reconhecendo a quitação das verbas discriminadas no TRCT de ID. 69fe127, objeto da referida Consignação.
Já determinado a expedição de alvará à consignatária, nos termos da ata de audiência de ID. 3362ff1.
JUSTIÇA GRATUITA Após a edição da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), fazem jus ao benefício da justiça gratuita aqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
No caso, preenchidos os requisitos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Face à improcedência da ação, improcede o pedido de honorários advocatícios.
Considerando os termos da recente decisão proferida no âmbito do julgamento da ADI 5766 pelo C.
STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, em que pese a sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA em face de AMANDA VASCONCELOS DA SILVA, nos autos da Consignação em Pagamento e na presente Reclamação Trabalhista, julgar IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por AMANDA VASCONCELOS DA SILVA em face de PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA, nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 1.262,04, calculadas sobre R$ 63.101,83, valor dado à causa, pela reclamante ora dispensada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA -
20/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA VASCONCELOS DA SILVA
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20/02/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA
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20/02/2025 13:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 47,31
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20/02/2025 13:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32) / ) de PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA
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15/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMANDA VASCONCELOS DA SILVA em 14/02/2025
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA em 13/02/2025
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07/02/2025 17:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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05/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA VASCONCELOS DA SILVA
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05/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA
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04/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/01/2025 11:21
Audiência una realizada (22/01/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA em 08/11/2024
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30/10/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA VASCONCELOS DA SILVA
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28/10/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA
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28/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) PLAZA 6MIX RESTAURANTES LTDA
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28/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 08:04
Audiência una designada (22/01/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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