TRT1 - 0000362-09.2010.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TECHLABOR ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA em 06/03/2025
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 779616b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. TECHLABOR ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO DA SILVA 2. ESTRUTURAS METÁLICAS PERFIL DE BANGU LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/09/2024 - Id. b82c364; recurso interposto em 09/10/2024 - Id. 67bd09e).
Regular a representação processual (Id. bbe8693).
Satisfeito o preparo nos moldes do art. 899, §9º, da CLT (Id. 7bfbd04, a1f4be9 e 27435a9, 2ed93cd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de 67bd09e - Pág. 6/7, trechos que não refletem o ponto nodal, no caso concreto, da controvérsia objeto do recurso de revista.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III , qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica.
Veja-se, a propósito, os parágrafos suprimidos : "No caso em exame, o acidente de trabalho ocorreu no exercício de atividade de risco desempenhada pelo empregado sem o equipamento de proteção necessário para minimizar possíveis infortúnios.
Desta forma, aplica-se o disposto no § único do artigo 927 do Código Civil e Súmula nº 25 deste E.
TRT/RJ: (...) Além de assumir os riscos inerentes ao empreendimento, na forma do artigo 2º da CLT, o empregador e o tomador de serviços têm o dever de manter a integridade física e moral dos trabalhadores colocados à sua disposição, por constituírem direitos da personalidade que independem da forma de contratação.
São garantias fundamentais previstas constitucionalmente que transcendem às obrigações pactuadas em um contrato de trabalho, nos termos dos artigos 1º, III e 5º, V e X da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil.
A obrigação da tomadora de serviços, em caso de acidente de trabalho, vai além do dever de fiscalizar prevista para a responsabilidade subsidiária na S. 331 do C.TST, visto que os riscos da atividade desenvolvida dentro de seu ambiente de trabalho impõe o dever de prevenção de infortúnios, sob pena de arcar com a reparação advinda do resultado para o qual concorreu, configurando a responsabilidade solidária prevista no artigo 942 do Código Civil.
Constatado o erro de conduta do agente, a ofensa à honra e à dignidade do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos, há o dever de reparação do dano moral, estética e material, haja vista as garantidas constitucionais, pois fundada a República, entre outros valores, na dignidade da pessoa humana e da valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV da CRFB/88)." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 950, §único; Código de Processo Civil, artigo 805. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração na ratificação do quantum devido a título de indenização por dano material, não se verificando qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, observados os critérios legais, a fixação da indenização é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
O aresto é inservível para o desejado confronto de teses, porque oriundo de órgão não contemplado no art. 896, a, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TECHLABOR ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TECHLABOR ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de TECHLABOR ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
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12/02/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 15:45
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 15:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTRUTURAS METALICAS PERFIL DE BANGU LTDA - ME em 09/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO DA SILVA em 09/10/2024
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09/10/2024 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/09/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/09/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTRUTURAS METALICAS PERFIL DE BANGU LTDA - ME
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25/09/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) TECHLABOR ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
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25/09/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO DA SILVA
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25/09/2024 12:33
Conhecido em parte o recurso de TECHLABOR ENGENHARIA EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-59 e não provido
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25/09/2024 12:33
Conhecido o recurso de ALEXANDRE AVELINO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *77.***.*37-76 e provido em parte
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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02/09/2024 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/09/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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02/09/2024 09:02
Retirado de pauta o processo
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09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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08/08/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/08/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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06/08/2024 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 08:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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11/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/03/2024 09:42
Determinada a requisição de informações
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11/03/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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08/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
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