TRT1 - 0100174-95.2025.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/03/2025 08:02
Iniciada a liquidação
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ROBSON DA CONCEICAO LIMA em 18/03/2025
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12/03/2025 12:09
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Homologação da Transação Extrajudicial (12374)
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d17ca21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Relatório As requerentes do polo ativo ROBSON DA CONCEICAO LIMA, CPF: *05.***.*83-28, e do polo passivo SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A., CNPJ: 01.***.***/0001-93, ajuizaram em 24.02.2025 ação trabalhista pelo rito sumaríssimo.
A ação foi equivocadamente classificada como rito sumaríssimo, pois os requerentes pretendem a homologação do acordo #id: 2f73e36, de 24.02.2025 Procuração juntadas, do polo ativo em #id: b237646, do polo passivo em #id: 6abdb6f, ambas com poderes específicos para transigir.
Fundamentação Partes assistidas por advogado, nos termos do art. 855-B, da CLT. O Juízo entende desnecessária a designação de pauta para homologação do acordo proposto.
Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO o acordo no # para que surta os efeitos legais, julgando EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Retifique-se a classe processual para "Homologação de Transação Extrajudicial (HTE).
Ficou estabelecida pelas partes a multa de 20% por descumprimento, que deverão ser calculadas sobre o saldo remanescente, em caso de inadimplência e importará, também, no vencimento antecipado das demais parcelas acordadas.
Ficam as partes cientes de que após 5 dias da data de vencimento da ultima parcela, silente a parte empregada, o acordo será considerado como quitado. Custas de R$ 188,28, pela parte autora, isenta.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Após, registre-se e arquive-se definitivamente.
PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA CONCEICAO LIMA -
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100174-95.2025.5.01.0322 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300194500000221675622?instancia=1 -
26/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
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26/02/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON DA CONCEICAO LIMA
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26/02/2025 18:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 188,28
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26/02/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON DA CONCEICAO LIMA
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26/02/2025 18:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/02/2025 12:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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24/02/2025 23:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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