TRT1 - 0100184-45.2025.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
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29/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 679ea55 proferida nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde e médico-hospitalar nas "condições pretéritas" por tempo indeterminado, previstas no Regimento Interno e Estatutos originários (1983).
Para o deferimento de tutela de urgência, é necessário que haja uma grande probabilidade que o autor seja realmente titular do direito que assevera ter. Assim, o julgador precisa estar convencido não apenas dos fatos alegados, mas de que tais fatos conferem ao autor o direito pretendido. Todavia, não resta comprovada a probabilidade do direito, pois os motivos alegados na peça de ingresso devem ser averiguados de forma exauriente, com análise detalhada dos fatos, de sorte a se confirmar caracterizada a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência pleiteada nos autos, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 300, caput, do CPC.
Notifiquem-se as partes da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BATISTA FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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