TRT1 - 0100363-44.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/08/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 00:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/04/2025 00:31
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 854742d) para Contrarrazões
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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02/04/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a1b474 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MAX SILVA DE OLIVEIRA -
26/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MAX SILVA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/02/2025 15:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90f4b02 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
Recorrido(a)(s): 1. MAX SILVA DE OLIVEIRA 2. TELEMAR NORTE LESTE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 159; nº 6, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 324; artigo 373; artigo 375; artigo 489; artigo 492; artigo 1013; artigo 1026; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 832; artigo 840, §1º; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange à ausência de limitação aos valores indicados na petição inicial.
Consignou a Eg.
Turma: "(...) Impõe-se a adoção do entendimento firmado pelo C.
TST, que desenvolve uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT e da regra especial da Instrução Normativa 41 /2018, de modo que os valores constantes nos pedidos não limitam a condenação e devem ser considerados como mera estimativa, em observância dos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Neste sentido, o julgado dos Embargos do processo nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (...)". O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho, conforme demonstrado no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/02/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 14:44
Encerrada a conclusão
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03/10/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAX SILVA DE OLIVEIRA em 02/10/2024
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02/10/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/09/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MAX SILVA DE OLIVEIRA
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18/09/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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18/09/2024 13:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94
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12/09/2024 12:23
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA TBSF 12h ()
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05/09/2024 09:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024
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13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAX SILVA DE OLIVEIRA em 12/06/2024
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06/06/2024 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MAX SILVA DE OLIVEIRA
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28/05/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/05/2024 09:52
Conhecido em parte o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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04/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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03/05/2024 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 12:50
Incluído em pauta o processo para 20/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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30/04/2024 08:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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13/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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