TRT1 - 0100356-85.2020.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/06/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/04/2025 13:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/04/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS REIS CASIMIRO
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24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS REIS CASIMIRO
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24/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 21:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bd1a4c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ENEL BRASIL S.A Recorrido(a)(s): ANTONIO CARLOS REIS CASIMIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de ENEL BRASIL S.A
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24/01/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 14:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS REIS CASIMIRO em 17/12/2024
-
17/12/2024 17:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/11/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS REIS CASIMIRO
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25/11/2024 10:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS REIS CASIMIRO - CPF: *15.***.*85-72
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06/11/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HORAS ()
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16/10/2024 18:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/09/2024
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16/09/2024 10:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/09/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS REIS CASIMIRO
-
02/09/2024 13:59
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 / null
-
02/09/2024 13:59
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ANTONIO CARLOS REIS CASIMIRO - CPF: *15.***.*85-72 / null
-
09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
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08/08/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/08/2024 14:21
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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06/08/2024 21:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 13:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/04/2024 14:14
Distribuído por dependência
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22/09/2023 14:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS REIS CASIMIRO em 20/09/2023
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21/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/09/2023
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07/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
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07/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS REIS CASIMIRO
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06/09/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/08/2023 11:00
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67
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01/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2023
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31/07/2023 12:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:32
Incluído em pauta o processo para 23/08/2023 10:00 23 - 08 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - ÀS 10 ()
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25/07/2023 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 15:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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15/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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