TRT1 - 0101172-41.2019.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/04/2025 11:26
Juntada a petição de Contraminuta
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA
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28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) VALE S.A.
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28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA
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28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) VALE S.A.
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28/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA em 06/03/2025
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28/02/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2025 19:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b381b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VALE S.A.
E OUTRO 2. TARDELLY LIRA ARAUJO DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): 1. TARDELLY LIRA ARAUJO DE OLIVEIRA 2. VALE S.A.
E OUTRO Recurso de: VALE S.A.
E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. 26dcd12; recurso interposto em 10/10/2024 - Id. b13a040).
Regular a representação processual (Id. 1910eaf).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 140. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §11; Código de Processo Civil, artigo 835; artigo 848; artigo 523; artigo 805; artigo 835; artigo 848; artigo 916; artigo 1007. - divergência jurisprudencial .
Consignou a E. 2ª Turma no v. acórdão, in verbis: "(...) No caso em exame, analisando-se a apólice de seguro-garantia trazida aos autos pela reclamada, verifica-se haver inconsistência que inviabiliza a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia apresentado.
O item 5.2 da apólice prevê (Id. 2e5de9f - fls. 365): "Comunicação do Sinistro: caracterizado o Sinistro, o Juízo competente determinará à Seguradora o pagamento do débito devidamente atualizado no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra a Seguradora prosseguir a execução nos próprios autos sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais por descumprimento da ordem judicial." Em que pese o art. 11 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, disponha que "Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial", o art. 880 da CLT disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, fixando o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor citado pelo juízo trabalhista efetue o pagamento do débito, sendo este o prazo legal a ser observado: "Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora." (grifos nossos) Não há qualquer lógica em se adotar prazo superior ao previsto na lei trabalhista para o pagamento feito pela seguradora, agente garantidora do débito.
Dessa forma, ante a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista, a apólice apresentada no Id. 106d45f não se mostra válida a garantir a execução. (...)" No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Recurso de: TARDELLY LIRA ARAUJO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/10/2024 - Id. 26dcd12; recurso interposto em 11/10/2024 - Id. 3888f6f).
Regular a representação processual (Id. 660e9fc).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item II e III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71 e 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porquanto inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de revista de VALE S.A.
E OUTRO.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/9050/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA - TARDELLY LIRA ARAUJO DE OLIVEIRA -
14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA
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14/02/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) TARDELLY LIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 13:20
Não admitido o Recurso de Revista de TARDELLY LIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
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14/02/2025 13:20
Admitido o Recurso de Revista de VALE S.A.
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13/02/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 14:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA
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27/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) VALE S.A.
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27/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) TARDELLY LIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 11:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA - CNPJ: 72.***.***/0001-66
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22/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 09:00 EM MESA RSFF ()
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10/08/2024 18:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de TARDELLY LIRA ARAUJO DE OLIVEIRA em 03/07/2024
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25/06/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 15:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA
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20/06/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) VALE S.A.
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20/06/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) TARDELLY LIRA ARAUJO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 12:34
Conhecido o recurso de TARDELLY LIRA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*98-17 e não provido
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14/06/2024 12:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA PORTUARIA BAIA DE SEPETIBA - CNPJ: 72.***.***/0001-66 / null
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14/06/2024 12:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-54 / null
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 11:23
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 09:00 VIRTUAL ()
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21/03/2024 22:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 12:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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