TRT1 - 0101151-30.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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10/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO
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10/09/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO
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10/09/2025 12:08
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 7.146,31)
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10/09/2025 12:07
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 600,00)
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02/09/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/09/2025 13:27
Iniciada a execução
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15/08/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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04/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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30/07/2025 10:42
Juntada a petição de Impugnação
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22/07/2025 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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02/07/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/06/2025
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16/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO
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13/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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11/06/2025 17:08
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/06/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/06/2025
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04/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO em 03/06/2025
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29/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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28/05/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO
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28/05/2025 17:52
Homologada a liquidação
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28/05/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/05/2025 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/04/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO
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07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/04/2025 13:19
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 13:19
Transitado em julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/03/2025
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18/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO em 17/03/2025
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f243a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO reclamante, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 49f68f7, MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO ajuizou ação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 49f68f7, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID d87510c.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 4948feb, foram colhidos depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da ré e ouvida uma testemunha pela autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis.
Deferido prazo para apresentação de razões finais, vieram os memoriais sob os IDs 67b8ab5(reclamada) e 2988f13 (autora).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA O C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS DA DEFESA A parte autora em sua manifestação à defesa e documentos (ID 6b0c811) realiza impugnação das fichas financeiras e de documentos apresentados em desconformidade à Resolução 136/2014 do CSJT.
No que tange à juntada de fichas financeiras apócrifas pela ré, conforme entendimento do TST, tais documentos têm valor probatório equivalente ao recibo de pagamento, atendendo ao disposto no artigo 464 da CLT.
Cabia à reclamante produzir prova que afastasse a fidedignidade das referidas fichas, cujo encargo não se desvencilhou, de modo que deverão ser utilizadas para deduzir valores pagos sob idêntico título, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Quanto à impugnação dos documentos presentes no documento ID 54b09ca, por estarem inadequados ao artigo 22 da Resolução 136 do CSJT, não há como prosperar tal entendimento, eis que para o não recebimento e consequente inutilização da prova, conforme o parágrafo 3º do mesmo artigo, a apresentação dos documentos deve ensejar prejuízo ao contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em apreço.
Rejeito.
JORNADA DE TRABALHO Aduz a reclamante que laborava em escala 6x1, em todos os feriados, com uma folga semanal, um domingo por mês; que se ativava preferencialmente das 7h às 19h ou das 11h às 23h, sempre com 30min de intervalo intrajornada; nos meses de novembro e dezembro de cada ano e nas semanas que antecediam as datas comemorativas, excedia 2h da jornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes; que desde a admissão trabalhava em turno de revezamento, pelo que requer o pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, com divisor 180.
Supletivamente, requer a condenação ao pagamento das horas que ultrapassarem a 07h20min diárias e 44 semanais ou as que ultrapassar a 8ª diária e 44ª semanal, integração e com reflexos.
Reque ainda em qualquer hipótese, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido.
A parte ré, em contestação, alega que a autora se ativava das 11h às 19h20min, com registros nos controles de ponto, sempre com jornada de 8h, sempre com intervalo de 1h; que há aplicativo com acesso ao espelho de ponto para conferência e eventual retificação; que havia banco de horas; que há previsão no contrato de trabalho e na convenção coletiva quanto ao não pagamento em dobro dos domingos laborados; que quanto aos feriados efetuou o pagamento com o adicional legal, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em depoimento pessoal a reclamante disse "que a marcação de ponto era por crachá; que a máquina emitia comprovante de marcação; que marcava no início e término da jornada de trabalho; que conferia a marcação no aplicativo e na folha que lhe entregavam; que as marcações não estavam de acordo com o que efetivamente tinha entrado e saído; que fazia turno de 12 horas das 11 até 23 horas, mas só podia marcar ponto 14:20/14:30 horas; que tal era determinação do gerente da loja; que podia entrar na loja sem marcar ponto; que a saída poderia marcar corretamente; que teve outros horários de trabalho; que já pegou na abertura das 7 até 19 horas; das 10 até 22 horas; que a marcação de ponto dependia da escala, se pegasse das 7 até 19:30, só poderia marcar ponto as 11 horas; que se pegasse às 10 horas, sendo que o ponto era marcado era a entrada correta e saída incorreta no horário das 18:20 horas mas fechava loja às 22:30 horas; que não tinha possibilidade de fazer reclamação no aplicativo ADP e isso era ordem do gerente; que fez questionamento no RH, mas nada conclusivo; que tinha banco de horas na reclamada; que não gozou de banco de horas e não recebeu horas extras; (...) que não marcar corretamente o ponto acontecia com bastante frequência, o tempo todo desde que entrou; que como operadora de caixa era estipulado uma hora de pausa, batendo o ponto corretamente, mas de fato não ficavam uma hora no almoço, apenas 30 minutos; que no atendimento também teria uma hora, mas voltava com 30 minutos; que havia quando era operadora de caixa 22 caixas; que não havia revezamento para almoço; que do turno saíam todos juntos para comer; que eram dois turnos, pegava 7 saía para almoçar 30 minutos e havia outros horários de turnos de pegada dentro da loja; que comia no refeitório; que o deslocamento até o local era cinco minutos na primeira loja e na segunda loja 10 minutos porque era loja maior; que eram 6 plenos de atendimentos e iam a cada 3, sendo três ficavam para render o almoço no tempo que ficassem no refeitório; que não conseguia parar uma hora porque eram seis plenos, na segunda loja eram mais funcionários e não dava para tirar uma hora; (...) que nunca parou uma hora para alimentação; que se batesse o ponto corretamente recebia advertência; que nunca bateu corretamente; que nunca tirou a hora correta por ordem do gerente".
Também em depoimento pessoal o preposto da reclamada disse " a reclamante trabalhava em escala 6x1, das 7 até 15:20 horas, das 11 até 19:20 horas e o principal das 14 até 22:20 horas; que indagado o período, disse que não ficava sempre, mudava conforme escala alterando mensalmente e sem período específico; que poderia acontecer de chegar antes ou sair depois, mas era tudo registrado; que tal aconteceu de fato com a reclamante; que indagado o que aconteceu de mais cedo e mais tarde do horário mais comum, disse que poderia chegar 30 minutos mais cedo com relação a seu horário ou sair até duas horas mais tarde, o que é o máximo de horas extras que podem ser cumpridas; que não tinha punição se marcasse mais de duas horas extraordinárias; que o que mudava, era que se ultrapassasse duas horas, que era difícil, mudava o tempo que era compensado ou pago; que se ultrapassasse iria para a primeira semana do mês seguinte; que no caso da reclamante tal aconteceu; que geralmente, quando ultrapassa de duas horas, é mais no final do mês; que o mês não pode precisar porque não é algo certo; que quando passa de duas horas, passam 40 minutos no máximo; que poderia acontecer nos outros horários que a reclamante cumpriu, mas é mais difícil eis que o fechamento era o horário de pico; que se acontecesse de parava menos tempo para comer, o tempo interrompido iria para banco de horas; que não é específico e não acontece com frequência, mas tal já aconteceu com a reclamante; que não tem norma no sentido de que se marcar menos de uma hora pode ser advertido; que a fiscalização de horário de trabalho e intervalo é feita pela marcação e pelo chefe de seção; (...).” Da análise dos autos, tenho que a ré cuidou de anexar os cartões de ponto de todo o período laboral, com registros variáveis, o que atrairia a presunção de veracidade.
Contudo, foram impugnados pela parte autora, por estarem apócrifos (ID 3e551bc e 54b09ca).
Registre-se que cartões de ponto sem assinatura comprometem a confiabilidade deste meio de prova, pois o simples fato do art. 74, §2º da CLT não determinar expressamente que os espelhos de ponto sejam assinados não tem o condão de afastar a referida exigência.
Assim, os cartões de ponto sem assinatura do empregado e cuja autenticidade foi questionada por este, são imprestáveis como meio de prova, sendo da parte ré o ônus de provar a jornada de trabalho do reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, combinados com art. 74 da CLT.
De tal ônus, contudo, não se desincumbiu, pelo que se presume verdadeira a jornada indicada na inicial na forma do artigo 74 da CLT e Súmula 338 do TST, tendo direito a receber como extras as horas excedentes da 6ª diária e ao limite semanal de 36 horas, não se computando no módulo semanal as horas extras já apuradas no módulo diário, a fim de se evitar o bis in idem.
Registre-se que há controles assinados pela autora no documento ID 54b09ca, os quais apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre, sendo ônus da reclamante desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), encargo do qual não se desincumbiu quanto aos meses a seguir: 16/09/2021 a 15/10/2021; 16/06/2022 a 15/07/2022, 16/05/2022 a 15/06/2022, 16/08/2021 a 15/09/2021, 16/04/2022 a 15/05/2022, 16/01/2022 a 15/02/2022, pelo que IMPROCEDE o pedido de horas extras e seus consectários e intrajornada referentes aos meses supra em que há assinatura da autora.
Destaco que, apesar de alegar que a jornada diária da autora seria de 8h, a ré não trouxe o contrato de trabalho assinado pela reclamante, nem mesmo qualquer outra prova, ônus, como já dito anteriormente, que lhe competia.
Dessa forma, para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora; o adicional de 50% de segunda a sábado e 100% aos domingos e feriados, o divisor de 180, os dias efetivamente trabalhados; a dedução dos valores já pagos a idêntico título; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST, conforme os pedidos da inicial, sob pena de julgamento extra petita.
PROCEDE ainda a integração das horas extras e adicional noturno, por habituais, em repousos semanais e com estes em décimos terceiros, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com multa de 40%, na forma da OJ 394 do TST.
Ainda quanto ao intervalo intrajornada, tenho que APÓS 11/11/2017, considerando o disposto no artigo 71 § 4º da CLT, devido o pagamento de 30 minutos de intervalo, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017.
Saliente-se ainda que, para apuração dos intervalos deferidos, devem ser seguidos os mesmos parâmetros fixados para as horas extras.
Quanto ao acordo de compensação de jornada, ressalto que a Súmula 85, item IV do C.TST restou superada pela nova redação do parágrafo único do art. 59-B da CLT: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”.
Contudo, diante da imprestabilidade do controle de frequência APÓCRIFOS, não há que se falar em compensação das horas extras através de banco de horas, devendo as referidas horas deferidas serem pagas de acordo com os parâmetros acima descritos.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz a autora que foi admitida em 09/12/2020, para o cargo de Operadora de Caixa; que era obrigada a realização funções como as de fiscal e caixa, responsabilizando-se pelo controle financeiro da loja, verificação se todas as transações estavam sendo realizadas corretamente entre outras, cargo superior ao que foi contratada; que também laborava no setor de televendas, abordava clientes via telefone para venda de produtos e serviços, manutenção de carteira de cliente e prospecção de novos clientes etc; que foi demitida em 12/09/2023, ocasião em que percebia o salário de R$1.765,09.
Requer o reconhecimento do acúmulo de funções e a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial, com integração e reflexos.
A reclamada aduz que a autora de 09/12/2020 a 31/07/2022 exerceu o cargo de Operador de Caixa, na loja Carioca e de 01/08/2022 a 12/09/2023, exerceu o cargo de Operador de Loja PI, na loja Pilares, que as atividades elencadas fazem são inerentes a tal função, negando o acúmulo de função.
Em depoimento pessoal a reclamante disse “(...) que teve alteração de função, tendo entrado como operadora de caixa e sendo promovida a pleno em atendimento que como operadora de caixa, registrava as compras, fazia recarga de celular, devolução de mercadorias, abastecimento, fez função de televendas efetuando vendas de grandes volumes para a loja; que como pleno em atendimento, a função inicial era a de atender o cliente em relação a troca de mercadorias, cadastro de CNPJ de empresas no sistema, fazia troco, fazia troca de operadores de caixa entre os turnos, fazia retirada de grandes volumes em dinheiro e também verificada validades inconsistentes na loja para clientes e precificação errada; que todos os caixas e operadores executavam as atividades ora informadas; que a depoente trocou de função em outubro de 2022; (...)que foi pleno foi na segunda loja, sendo promovida para o local como pleno;(...)”.
Também em depoimento pessoal o preposto da reclamada disse “(...) que fiscal de caixa da apoio aos caixas, faz o procedimento de devolução e cancelamento de produtos, fornece troco aos caixas, pode esclarecer dúvidas de clientes, realizava a sangria dos caixas; que não poderia acontecer de atuar como fiscal e caixa simultaneamente; que a reclamante passou a fiscal de caixa em agosto que ela fez treinamento por um período; quando vai passar para outra função faz treinamento de 2 a 4 semanas; que no treinamento a reclamante realizava as tarefas acima descritas, mas auxiliadas. que em dias de maior movimento, ele só auxiliava em devolução, cancelamento, sendo que a função do caixa, passar o produto no PDV, ela não fazia, salvo quando era operadora de caixa".
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atribuições incompatíveis com a função e com sua condição pessoal, de modo que não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO -
24/02/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
24/02/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO
-
24/02/2025 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
24/02/2025 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO
-
08/11/2024 21:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/11/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO em 06/11/2024
-
04/11/2024 14:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/11/2024 19:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
28/10/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 09:13
Expedido(a) ofício a(o) MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO
-
23/10/2024 15:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/10/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/06/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 11:09
Juntada a petição de Réplica
-
19/06/2024 10:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/10/2024 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 09:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/06/2024 16:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/06/2024 13:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 21:50
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 15/12/2023
-
12/12/2023 08:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
-
04/12/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
04/12/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLE PEREIRA DA FONSECA PINTO
-
04/12/2023 10:00
Audiência inicial por videoconferência designada (14/06/2024 13:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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