TRT1 - 0100350-14.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:40
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 778e827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100350-14.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: JOSE MACHADO VILAS BOAS Ré: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. JOSE MACHADO VILAS BOAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 199.389,10.
A ré apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica de id e1753d0.
Deferida produção de prova pericial para comprovação do efetivo pagamento da PLR.
Na audiência de 17/03/2025, sem outras provas, a instrução foi encerrada.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. PLR 2022 O autor afirmou que não recebeu a PLR 2022, conforme previsto na Cláusula 31ª (Trigésima Primeira) do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023.
A reclamada alegou que não há qualquer diferença devida ao autor a título de PLR, uma vez que recebeu corretamente, já que os valores que fazia jus foram devidamente pagos nos exatos termos do Acordo Coletivo aplicável.
Fixados os pontos controvertidos da lide, vejamos: Inicialmente, cumpre ressaltar que a reclamada, em defesa, não impugnou o direito do autor em receber a PLR 2022, mas, apenas, apresentou fato extintivo do seu direito ao mencionar que referida verba já fora paga ao autor.
Nesses termos, reputo incontroverso que o autor faz jus a PLR 2022 e considero ser da ré o ônus de comprovar o efetivo pagamento.
Tendo em vista a controvérsia instaurada nos autos, fora deferida a produção de prova pericial contábil para que fosse verificado se houve ou não o pagamento da parcela pretendida pelo autor, a saber, PLR 2022.
No laudo pericial (id c7827d2), a perita concluiu que o autor não recebeu a parcela em questão: “7 - Conclusão 1.
Dados para apuração da PLR 2022: Com a máxima vênia, a Perícia ficou impossibilitada de apresentar diferenças no valor da PLR 2022 por ausência de elementos em relatórios apresentados pelas partes.
Principalmente no que condiz com os resultados obtidos pela TGO até o final da sua operação (baixa de CNPJ) e regulamento de pagamento do PLR após a sua incorporação. 2.
Das parcelas da PLR Pagas: Após análise dos documentos, a Perícia observa que os pagamentos realizados de: R$ 40.734,41 – 07/2022 – fls. 339 – ID. 44bd979e; R$ 36.850,38 – 05/2022 – fls. 340 – ID. 44bd979.
Referem-se ao resultado do fechamento fiscal de 2021, conforme respondido em quesito 3 do Reclamante.” Não sofrendo oposição probatória consistente, adoto, pois, as conclusões do laudo pericial e julgo procedente o pedido de PLR 2022, a ser apurado em liquidação de sentença. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT.
Nesse sentido, sendo a ré sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por JOSE MACHADO VILAS BOAS em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, resolve: I - Julgar os pedidos PROCEDENTES, para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal, PLR 2022, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de Justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MACHADO VILAS BOAS -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100350-14.2024.5.01.0030 : JOSE MACHADO VILAS BOAS : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA Intimação apenas para controle de prazo. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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