TRT1 - 0100365-51.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 23:50
Arquivados os autos definitivamente
-
30/09/2024 23:49
Transitado em julgado em 11/09/2024
-
30/09/2024 17:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/07/2024 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2024 12:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/07/2024 16:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIMAR JOSE RODRIGUES MIRANDA sem efeito suspensivo
-
06/07/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/07/2024
-
05/07/2024 20:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa094e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: EDIMAR JOSE RODRIGUES MIRANDAReclamada: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA - DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICAO entendimento no âmbito desta Especializada era de que as empresas públicas e sociedades de economia mista , pessoas públicas de direito privado, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública.
Contudo, a partir do julgamento da ADPF 437 pelo C.
STF, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada.No caso dos autos, a reclamada é uma sociedade de economia mista cujo capital social é subscrito majoritariamente pelo Município do Rio de Janeiro.
Além disso, a empresa presta serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Ante o exposto, defiro a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à ré.DA PRESCRIÇÃO Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores à 03/04/2019, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - DIFERENÇAS SALARIAIS Restou incontroverso nos autos que, através do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, o Sindicato profissional representante da categoria dos trabalhadores ajustou com a reclamada o compromisso de revisar o Plano de Carreira, Cargo e Salários, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018.A controvérsia, porém, diz respeito ao alcance dessa obrigação, pois enquanto a parte autora sustenta que o compromisso incluiu sua categoria, GARI, a ré aduz que a negociação foi clara no sentido de estabelecer a revisão em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual, razão pela qual, ao regulamentar as condições da revisão, o processo administrativo n. 01/508.598/2017, excluiu o cargo de Gari, conforme Título XIX, Enquadramento sindical, item “a”.Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, no julgamento do Tema 1046 fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Partindo dessa premissa, passo a análise da interpretação das cláusulas do ACT 2017/2018 c/c Termo Aditivo 2019/2020 e procedimento administrativo n. 01/508.598/2017, quanto ao cabimento do direito à revisão dos ocupantes da 2ª classe salarial, nas funções-cargo de Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia.Importante destacar que a matéria tem gerado tanta controvérsia que culminou com a instalação do IRDR n. 0119956-55.2023.5.01.0000, ainda pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento dos feitos em cursos.Pois bem.Analisando as normas em questão, verifico que consta expressamente nos critérios de enquadramento do PCCS 2017 que os ocupantes do nível I do cargo de Gari permaneceriam nas mesmas referências salariais sem qualquer alteração de valor: "XIX.
ENQUADRAMENTO SALARIAL (...)a) EMPREGADOS DE FUNÇÃO-CARGO OPERACIONAL OU ADMINISTRATIVA. a.1) Os empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir, do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implementação do PCCS, em 01/07 /1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari , Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia" Analisando os "Fundamentos da Revisão" do PCCS 2017, constato que o motivo da exclusão dos ocupantes da segunda classe salarial no reenquadramento, entre os quais os que exercem a carreira Gari I, se deu em decorrência de reajuste diferenciado previsto anteriormente, no Acordo Coletivo de Trabalho pactuado em março de 2014, que provocou o aprofundamento do desequilíbrio interno das carreiras pela sobreposição da segunda e terceira classes salariais.Pelo relatório de progressões é possível perceber que, no PCCS/2012, a parte autora já tinha sido contemplada com novo enquadramento na carreira, obtendo reajuste em 2014 - ocupando, atualmente, a referência salarial n. 56.Nesse contexto, entendo que a interpretação conjunta das normas coletivas regulamentadoras do direito à revisão, revelam que não há direito ao pagamento de diferenças salariais na forma postulada na inicial.No mesmo sentido ora defendido, cito alguns julgados do 2º Grau do TRT da 1ª Região: DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (TRT-1 - ROT: 01006967120225010082, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-18) RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
ALTERAÇÃO SALARIAL NÃO CONTEMPLADA NO PCCS/2017 PARA GARI-I EM RAZÃO DE AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO NA ACT/2014.
Na cláusula 37ª da ACT 2018/2019, a elevação da faixa salarial foi garantida apenas aos ocupantes dos cargos de Gari II e Gari III, mas não para o de Gari I, que além de ter recebido reajuste salarial de 37% pela ACT/2014, teve aumento das referências no PCCS/2017.
Dá-se provimento ao recurso. (0100344-13.2023.5.01.0007 Rel.
Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, 2ª Turma- DEJT 31/12/2023) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e seus consectários. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a condenação em honorários sucumbenciais, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, indevidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Custas correspondente a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/06/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR JOSE RODRIGUES MIRANDA
-
23/06/2024 17:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,40
-
23/06/2024 17:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDIMAR JOSE RODRIGUES MIRANDA
-
23/06/2024 17:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDIMAR JOSE RODRIGUES MIRANDA
-
22/06/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
22/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDIMAR JOSE RODRIGUES MIRANDA em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
26/05/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/05/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR JOSE RODRIGUES MIRANDA
-
26/05/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
23/05/2024 19:54
Juntada a petição de Réplica
-
16/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EDIMAR JOSE RODRIGUES MIRANDA
-
08/05/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 15:13
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
03/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100431-91.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano Calais Figueiredo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2022 20:51
Processo nº 0160200-66.1997.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dandara Magalhaes de Almeida Balthazar
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/02/2024 03:04
Processo nº 0100870-61.2022.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Felipe Ramos Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/09/2024 07:50
Processo nº 0100870-61.2022.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Felipe Ramos Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2022 22:17
Processo nº 0160200-66.1997.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Daniel Pacifico Sena de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/1997 00:00