TRT1 - 0100743-96.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA em 22/08/2025
-
07/08/2025 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
30/07/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA
-
28/07/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA RODRIGUES
-
28/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
25/07/2025 16:22
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/07/2025 16:20
Iniciada a liquidação
-
25/07/2025 16:20
Transitado em julgado em 04/07/2025
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16/07/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em 04/07/2025
-
23/06/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36e906d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em face de INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a: . devolver ao reclamante os valores descontados nos contracheques juntados no ID fbbd54a a título de “adiantamento” que ultrapassarem R$ 500,00.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo. Os demais pedidos foram julgados IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 40,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 2.000,00. Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA RODRIGUES -
18/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA
-
18/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA RODRIGUES
-
18/06/2025 17:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
-
18/06/2025 17:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO DA SILVA RODRIGUES
-
09/06/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
06/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
04/06/2025 21:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/05/2025 11:44
Audiência de instrução realizada (29/05/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/05/2025 12:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em 20/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64a5049 proferido nos autos. Ante o ajustamento na pauta, redesigno audiência de instrução no MODO PRESENCIAL para o dia Instrução: 29/05/2025, às 09:20, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT04DC": 29/05/2025 09:20 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Ficar ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o determinado na ata de audiência: "A reclamada se compromete a trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado pela parte autora o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST). A parte interessada na oitiva da testemunha deverá juntar a comprovação do convite até três dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão e perda da prova.".
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA RODRIGUES -
11/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA
-
11/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA RODRIGUES
-
11/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
10/02/2025 14:46
Audiência de instrução designada (29/05/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 14:18
Audiência de instrução cancelada (21/03/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 12:14
Audiência de instrução designada (21/03/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/11/2024 12:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2024 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2024 10:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:50
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 32490ae) para Contestação
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06/11/2024 19:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA em 19/09/2024
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20/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em 19/09/2024
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11/09/2024 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA
-
09/09/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA RODRIGUES
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09/09/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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09/09/2024 23:32
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/09/2024 23:32
Audiência una por videoconferência cancelada (10/03/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/07/2024 00:42
Decorrido o prazo de INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA em 05/07/2024
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04/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em 03/07/2024
-
26/06/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) INSETFACIL CONTROLE DE VETORES E PRAGAS LTDA
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26/06/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3315398 proferido nos autos. Designo audiência UNA, modo teleconferência, para o dia 10/03/2025 08:40.Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (10/03/2025 08:40), pelo seguinte Link:https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ; ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Parte(s) ciente(s) das cominações do art. 844 da CLT.Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Neste sentido, a notificação pela Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha, cumulada com a demonstração da negativa da diligência promovida pelos advogados das partes.Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.Observe-se que tenho por citadas as rés que protocolaram defesa e habilitaram advogados. Cite(m)-se o(s) Réu(s), para audiência UNA, por teleconferência, com as cominações praxe, bem como para dizer(em), em 5 dias, se concorda(m) com a opção pelo Juízo 100% digital, garantida a publicação via DEJT, nos termos do ATO CONJUNTO Nº 15/2021, art. 7º, valendo o silêncio como concordância.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de junho de 2024.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 23:47
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA RODRIGUES
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24/06/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:15
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2024 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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05/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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