TRT1 - 0100190-59.2025.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:30
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100190-59.2025.5.01.0060 : LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA : ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DESTINATÁRIO(S): LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da redistribuição do feito para este Juízo da 60ª VT/RJ, podendo se manifestar, no prazo comum de 10 dias, sobre eventuais provas que ainda pretenda produzir.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
PRISCILLA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA -
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34a6bd1 proferida nos autos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 10/06/2024, autuada no mesmo dia sob o nº 0872110-19.2024.8.19.0001 e distribuída inicialmente ao Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (TJ/RJ), cujas partes da relação jurídica processual são, respectivamente, LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA, como autora, e ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, como parte ré, todos devidamente qualificados.
A parte autora requer a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré autorize a realização do procedimento médico de “crioablação renal”.
O Juízo Cível deferiu em parte a tutela de urgência requerida para que a ré autorize o procedimento descrito na inicial, com a utilização da técnica de crioablação, com os instrumentos e insumos necessários ao tratamento de saúde do autor, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, após o que será reapreciada a efetividade da medida.
A parte interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, tendo a 18ª Câmara negado provimento ao recurso.
A parte ré juntou aos autos petição de cumprimento da tutela antecipada (ID124894405) e contestação (ID128129727), arguindo a incompetência material da Justiça Comum para processar o feito.
A parte autora se manifestou em réplica, confirmando o cumprimento da tutela pela parte ré.
Na decisão de id. 5c996d7, o Juízo da 51ª Vara Cível, esclareceu que o autor é beneficiário do plano de saúde de autogestão da Associação Petrobrás de Saúde - APS, oferecido em razão de acordo coletivo de trabalho, concluindo pelo declínio da competência para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro.
O referido Juízo fundamentou a decisão com um Acórdão do C.
STJ, esclarecendo que é competência da Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora do plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho.
Com efeito, o processo foi redistribuído por sorteio no dia 24/02/2025 e autuado sob o nº 0100190-59.2025.5.01.0060.
Considerando-se que a presente ação foi ajuizada inicialmente perante a Justiça Comum e sabendo-se que lá foi prolatada decisão deferindo a tutela de urgência, a decisão fica mantida, por ora, por força do § 4º, do art. 64, do NCPC, ficando, desta forma, mantidos todos os atos processuais já realizados no Juízo Comum.
Com efeito, proceda a secretaria da vara a intimação das partes para ciência da redistribuição do feito para este Juízo da 60ª VT/RJ, podendo se manifestar, no prazo comum de 10 dias, sobre eventuais provas que ainda pretendam produzir.
Não havendo mais provas a produzir, será declarada encerrada a instrução processual, devendo a secretaria remeter os autos à conclusão para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO DE ABREU MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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