TST - 0101031-15.2018.5.01.0411
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:09
Arquivados os autos definitivamente
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30/06/2025 12:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7cae165) para Manifestação
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30/06/2025 12:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID: 7cae165) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 27/06/2025
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28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA. em 27/06/2025
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28/06/2025 04:11
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO em 27/06/2025
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11/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA.
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10/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO
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10/06/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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10/06/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/06/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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27/05/2025 12:31
Iniciada a execução
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22/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/05/2025
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22/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA. em 21/05/2025
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01/05/2025 19:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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30/04/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA.
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24/04/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO
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24/04/2025 18:59
Homologada a liquidação
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24/04/2025 07:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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19/03/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 18/03/2025
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19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA. em 18/03/2025
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17/03/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/03/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5f0c9 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO -
24/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA.
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24/02/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO
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24/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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24/02/2025 10:01
Iniciada a liquidação
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24/02/2025 09:59
Transitado em julgado em 03/02/2025
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10/02/2025 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
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14/12/2020 10:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/12/2020 10:58
Expedido(a) alvará a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/12/2020 00:16
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 09/12/2020
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09/12/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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07/12/2020 11:21
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Light)
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28/11/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
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28/11/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 18:44
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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26/11/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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26/11/2020 16:08
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2019 12:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO em 04/12/2019
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25/11/2019 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RO _LUIZ CARLOS)
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23/11/2019 00:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
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23/11/2019 00:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2019 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 sem efeito suspensivo
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19/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 18/11/2019
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19/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA. em 18/11/2019
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19/11/2019 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO em 18/11/2019
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18/11/2019 22:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 sem efeito suspensivo
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18/11/2019 13:20
Conclusos os autos para decisão Geral a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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14/11/2019 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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08/11/2019 16:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/11/2019
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08/11/2019 16:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 12:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46
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11/10/2019 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
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09/10/2019 14:41
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 18/09/2019
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09/10/2019 14:41
Decorrido o prazo de TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA. em 18/09/2019
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09/10/2019 14:41
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO em 18/09/2019
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08/10/2019 01:07
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO em 18/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:30
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 18/09/2019 23:59:59
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08/10/2019 00:30
Decorrido o prazo de TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA. em 18/09/2019 23:59:59
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06/10/2019 15:58
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/09/2019
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06/10/2019 15:58
Decorrido o prazo de TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA. em 17/09/2019
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06/10/2019 15:58
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO em 17/09/2019
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13/09/2019 15:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/09/2019
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13/09/2019 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 09:31
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/09/2019 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração )
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08/09/2019 01:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/09/2019
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08/09/2019 01:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2019 20:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
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03/09/2019 20:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO
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03/09/2019 20:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)/ ) de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO
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12/08/2019 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
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11/08/2019 08:49
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTESTAÇÃO LIGHT- LUIZ CARLOS)
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11/08/2019 08:49
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE CONTESTAÇÃO TRANSFORLUZ - LUIZ CARLOS)
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05/08/2019 11:53
Audiência una realizada (05/08/2019 09:10 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2019 12:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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09/07/2019 00:13
Decorrido o prazo de TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA. em 08/07/2019
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27/06/2019 10:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/06/2019 15:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/06/2019 15:39
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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19/06/2019 15:39
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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17/06/2019 07:46
Audiência una designada (05/08/2019 09:10 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2019 16:10
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (30/05/2019 09:20 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 13:15
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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27/05/2019 13:05
Juntada a petição de Manifestação (Reconsideração)
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26/05/2019 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 11:29
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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22/05/2019 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação _ Reclamante)
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10/10/2018 12:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (30/05/2019 09:20 - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 09:53
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA TORRES DA ROCHA GUIMARAES
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15/09/2018 14:50
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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12/09/2018 12:35
Audiência una realizada (12/09/2018 08:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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11/09/2018 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2018 15:39
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2018 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/09/2018 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO em 06/09/2018 23:59:59
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04/09/2018 08:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2018 01:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/08/2018
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30/08/2018 01:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2018 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 14:23
Conclusos os autos para despacho a MATEUS BRANDAO PEREIRA
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24/08/2018 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2018 01:00
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA MELLO em 16/08/2018 23:59:59
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09/08/2018 13:57
Publicado(a) o(a) Despacho em 09/08/2018
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09/08/2018 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 15:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/08/2018 15:59
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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07/08/2018 15:59
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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07/08/2018 15:53
Audiência una redesignada (12/09/2018 08:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/07/2018 13:44
Audiência una designada (24/09/2018 14:20 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/07/2018 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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