TST - 0101031-15.2018.5.01.0411
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e5f0c9 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - TRANSFORLUZ COMERCIAL E INSTALADORA LTDA. -
05/02/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 05.02.2025
-
29/11/2024 07:00
Publicado acórdão em 29.11.2024.
-
19/11/2024 15:00
Conhecido o recurso de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e não-provido
-
16/10/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
24/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:05
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
22/08/2024 07:00
Publicado despacho em 22.08.2024.
-
21/08/2024 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
20/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
06/02/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
30/01/2024 07:00
Publicado despacho em 30.01.2024.
-
29/01/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
30/09/2023 22:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
20/02/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
20/02/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
18/02/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/11/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 09:32
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
27/10/2021 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
27/10/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100200-38.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Luiz Cavalcanti Ferreira de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2025 22:51
Processo nº 0100708-07.2024.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rabib Batalha de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2024 09:52
Processo nº 0100963-85.2018.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Jose Costa Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2022 08:40
Processo nº 0100963-85.2018.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Silva Jardim Bessa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2018 10:15
Processo nº 0100078-75.2021.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Martins Miguel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2021 19:07