TRT1 - 0101493-35.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:23
Quitada a RPV (ID: a128f5d) no valor de #Oculto#
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09/05/2025 14:06
Arquivados os autos definitivamente
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06/05/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/05/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SANTOS SILVA
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05/05/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/05/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/05/2025 12:59
Expedido(a) alvará a(o) VIVIANE SANTOS SILVA
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02/05/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação (Comprrovante de Pagamento)
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25/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/03/2025 11:24
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2025
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19/03/2025 14:38
Iniciada a execução
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24/02/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/02/2025
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17/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e10a1 proferida nos autos.
Ante a certidão da contadoria e os cálculos atualizados, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 2.002,09 Honorários Advocatícios R$ 300,31 TOTAL DEVIDO R$ 2.302,40 ATUALIZADO EM 14/02/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, e considerando a inequívoca condição de empresa pública do réu consoante Decreto-Lei 509/1969, que lhe emprega prerrogativas de ente público, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo.
Expeça-se Precatório ou RPV, conforme o caso. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SANTOS SILVA -
14/02/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/02/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE SANTOS SILVA
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14/02/2025 13:10
Homologada a liquidação
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14/02/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/02/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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14/01/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/12/2024 11:29
Iniciada a liquidação
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20/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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