TRT1 - 0100778-66.2020.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/04/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 16:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA ALVES DA SILVA
-
31/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/02/2025 20:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/02/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e206731 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): ANGÉLICA ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/10672 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
14/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/02/2025 13:23
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 16:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANGELICA ALVES DA SILVA em 21/10/2024
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21/10/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA ALVES DA SILVA
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07/10/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/09/2024 11:44
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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28/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:59
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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27/08/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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19/08/2024 14:18
Distribuído por dependência
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24/03/2023 12:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/03/2023 01:24
Recebidos os autos para prosseguir
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09/11/2022 10:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/10/2022
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17/10/2022 13:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/10/2022 13:22
Juntada a petição de Contraminuta
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06/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA ALVES DA SILVA
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05/10/2022 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/10/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:08
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/09/2022
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28/09/2022 20:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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28/09/2022 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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20/09/2022 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 08:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/09/2022 08:57
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/07/2022 15:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de ANGELICA ALVES DA SILVA em 14/07/2022
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15/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/07/2022
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13/07/2022 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista COMLURB)
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02/07/2022 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
-
02/07/2022 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
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02/07/2022 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2022 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA ALVES DA SILVA
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29/06/2022 12:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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07/06/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2022
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06/06/2022 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:26
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 13:30 22 - 06 - 2022 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
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02/06/2022 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2022 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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