TRT1 - 0100060-59.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 12:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA
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01/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) HAILTON SILVA BONIFACIO
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01/08/2025 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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31/07/2025 21:44
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 13:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/07/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 23:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA
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27/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/06/2025 21:52
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA em 09/06/2025
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05/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA
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04/06/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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13/05/2025 18:19
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HAILTON SILVA BONIFACIO em 14/04/2025
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14/04/2025 12:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 00:40
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA
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31/03/2025 00:40
Expedido(a) intimação a(o) HAILTON SILVA BONIFACIO
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31/03/2025 00:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA
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18/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de HAILTON SILVA BONIFACIO em 17/03/2025
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10/03/2025 18:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LAIS CAMPOS DUARTE
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06/03/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195bfbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por HAILTON SILVA BONIFACIO em face de CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimentos previdenciários do contrato, nos termos do art. 485, IV, do CPC, declarar a prescrição quinquenal incidente sobre pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 30/01/2019, com acréscimo retroativo de 141 dias e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, CPC, com relação a tais parcelas, e julgar procedentes, em parte, os pedidos, para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes desde 01/06/2016 e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal: - férias em dobro dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, acrescidas de um terço; - férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas de um terço; - décimos terceiros salários, integrais de 2018 a 2023; - FGTS do contrato, a ser recolhido à conta vinculada; - adicional noturno, com reflexos; - adicional por tempo de serviço, nos termos da norma coletiva.
Determino à reclamada que efetue a retificação do contrato de trabalho na CTPS parte reclamante, para que conste como data de admissão o dia 01/06/2016, no prazo de cinco dias após pessoalmente intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa no valor único de R$ 2.000,00 a ser revertida ao autor (artigo 537 do CPC e Tese Jurídica Prevalecente nº 7 do TRT desta 1ª Região).
Em caso de inércia, a anotação deverá ser realizada pela Secretaria da presente Unidade Judiciária (artigo 39 da CLT), sem prejuízo da inclusão da multa em regular liquidação de sentença.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 800,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 40.000,00.
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA -
24/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA
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24/02/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) HAILTON SILVA BONIFACIO
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24/02/2025 19:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/02/2025 19:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HAILTON SILVA BONIFACIO
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24/02/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a HAILTON SILVA BONIFACIO
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06/02/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LAIS CAMPOS DUARTE
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06/02/2025 09:32
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 15:19
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA
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27/01/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) HAILTON SILVA BONIFACIO
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27/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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23/01/2025 16:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 11:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 11:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 13:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/07/2024 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2024 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/06/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/06/2024 10:49
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA
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23/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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16/04/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 17:00
Expedido(a) notificação a(o) HAILTON SILVA BONIFACIO
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12/04/2024 17:00
Expedido(a) notificação a(o) HAILTON SILVA BONIFACIO
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12/04/2024 17:00
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO PRESIDENTE CARLOS MACHADO CORREA
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25/02/2024 19:47
Audiência inicial por videoconferência designada (11/07/2024 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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30/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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