TRT1 - 0100857-55.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:27
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 19:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2025 10:06
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 204,12)
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25/07/2025 10:06
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 495,78)
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25/07/2025 10:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.924,89)
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23/07/2025 15:34
Expedido(a) alvará a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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23/07/2025 15:34
Expedido(a) alvará a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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23/07/2025 15:34
Expedido(a) alvará a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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23/07/2025 12:34
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 65,32)
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23/07/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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18/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/07/2025
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA em 17/07/2025
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15/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA em 14/07/2025
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09/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
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08/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
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08/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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08/07/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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08/07/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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06/07/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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03/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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03/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/07/2025
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27/06/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
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26/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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26/06/2025 13:14
Iniciada a execução
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26/06/2025 13:14
Transitado em julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 10:01
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA em 07/04/2025
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26/03/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e1863e proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
O reclamante, intimado em 24/02/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 07/03/2025, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID. fc00d2a ).
Custas judiciais pelos réus.
Inexigível o depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venham as Reclamadas com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
SAO GONCALO/RJ, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA - IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA -
24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
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24/03/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
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24/03/2025 10:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO LUIZ DE SOUZA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/03/2025
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07/03/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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22/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9949265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO LUIZ DE SOUZA em face de SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA e IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA , cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitada a impugnação; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais do período contratual no valor de R$ 191,40 mensal , devendo integrar os cálculos das férias proporcionais acrescida do terço constitucional, 13o salário proporcional, FGTS e multa de 40% do FGTS; declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação ao objeto da presente reclamação, nos termos da Súmula n º 331, IV do C.
T.S.T; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 65,32, calculado sobre o valor da condenação de R$ 2.612,94, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ DE SOUZA -
20/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
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20/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
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20/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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20/02/2025 13:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 52,26
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20/02/2025 13:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO LUIZ DE SOUZA
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18/02/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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11/02/2025 14:23
Audiência una realizada (11/02/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/02/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:48
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 10:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/01/2025 20:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/01/2025 20:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/01/2025 20:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/01/2025 20:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/01/2025 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/01/2025 12:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/01/2025 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/01/2025 15:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/01/2025 15:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2024 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2024 12:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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19/12/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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18/12/2024 23:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/12/2024 22:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/12/2024 20:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/12/2024 20:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/12/2024 00:28
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA em 13/12/2024
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11/12/2024 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 15:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 10/12/2024
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09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) edital a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) edital a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
-
06/12/2024 12:40
Expedido(a) mandado a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
-
05/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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04/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:48
Audiência una designada (11/02/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/12/2024 08:42
Audiência una cancelada (09/12/2024 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/12/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ DE SOUZA em 21/11/2024
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11/11/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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08/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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08/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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08/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) IRMAOS CUNHA EMPREENDIMENTOS E PARTIC DE BENS LTDA
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08/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SPE VIEIRA JARDIM FLUMINENSE EMPREENDIMENTOS LTDA
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08/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ DE SOUZA
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05/11/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/11/2024 09:58
Audiência una designada (09/12/2024 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/10/2024 15:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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