TRT1 - 0100096-20.2025.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:06
Arquivados os autos definitivamente
-
02/05/2025 22:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/04/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
24/04/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
24/04/2025 10:29
Encerrada a conclusão
-
24/04/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
22/04/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
22/04/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
22/04/2025 15:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/04/2025 15:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
22/04/2025 15:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 15.500,00)
-
16/04/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 15:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
26/03/2025 15:56
Iniciada a liquidação
-
26/03/2025 14:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 310,00
-
26/03/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a IVANETE SANTOS DE ASSUNCAO
-
26/03/2025 14:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
26/03/2025 14:51
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (26/03/2025 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 18:44
Juntada a petição de Contestação
-
19/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100096-20.2025.5.01.0058 : IVANETE SANTOS DE ASSUNCAO : SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA DESTINATÁRIO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA Audiência de Conciliação Comparecer à audiência para tentativa de conciliação no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Conhecimento Sala: Sala Principal Data: 26/03/2025 08:50 horas 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, RUA DO LAVRADIO, 132, 10 andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Os advogados deverão dar ciência aos seus assistidos.
ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LUCIANA AFONSO DE BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
18/03/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
18/03/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9584a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante a manifestação da parte autora, designa-se audiência para o dia 26/03/2025, às 08h50min, na modalidade presencial, para tentativa conciliatória.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANETE SANTOS DE ASSUNCAO -
12/03/2025 23:06
Expedido(a) intimação a(o) IVANETE SANTOS DE ASSUNCAO
-
12/03/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:12
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (26/03/2025 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 13:11
Audiência de conciliação (conhecimento) cancelada (19/03/2025 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 13:10
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (19/03/2025 08:50 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/09/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
11/03/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f900ab6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc.
Requer a parte autora a concessão da tutela de urgência, para que a Reclamada seja compelida a reduzir sua jornada de trabalho para cerca de 6 horas semanais, entre terça-feira e sexta-feira, com a fixação do horário de 15h00min às 21h50min, a fim de possibilitar o acompanhamento das condutas terapêuticas realizadas por seu filho criança, Eduardo de Assunção Santos, diagnosticado com transtorno do espectro autista, que necessita de acompanhamento contínuo e presença ativa em terapias multidisciplinares, iniciadas no ano de 2022.
Narra a Autora, em síntese, que é empregada da Reclamada desde o ano de 2013, ocupa o cargo de operadora de caixa, com jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, de 13h30min às 21h50min, com folgas previamente estipuladas e escala aos domingos, de 13h00min às 21h00min.
Contudo, vem enfrentando dificuldades em conciliar os horários de trabalho e os destinados ao acompanhamento de seu filho, pois as terapias decorrentes do tratamento a que se submete a criança são realizadas 4 (quatro) vezes por semana, sempre no turno da manhã, normalmente encerrando às 11h30min, o que acarreta atrasos reiterados no início da jornada em tais dias, pois não há tempo hábil para o deslocamento terapia x casa x trabalho a viabilizar o início do desempenho das tarefas às 13h30min, frequentemente apenas consegue chegar ao local do trabalho às 15h00min. Conclui informando que solicitou ao empregador a redução/adequação da jornada, mas não obteve sucesso.
Anexou aos autos atestado médico datado de 23/03/2023, id. aa3cc62- fl. 16, indicando a patologia de TEA (transtorno do espectro autista) na criança.
Há nos autos, ainda, laudo emitido por médico em 06/06/2024, com a realização de estudo do caso da criança e apontando as dificuldades significativas de comunicação e interação social, além de hiperatividade psicomotora, compatíveis com TEA, quadro considerado grave, com prescrição de tratamento multidisciplinar de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e musicoterapia.
O mesmo laudo indica que as terapias devem ser realizadas em local próximo ao domicílio, ante a dificuldade de transições de rotina pelo paciente e conclui de forma expressa que "(...) o paciente é dependente de terceiros para realização de atividade básicas de vida diária, apresentando também necessidade de acompanhamento em suas terapias e consultas médicas, proporcionando a ele uma rede de apoio física e emocional.".
Foram trazidos aos autos, ainda, declarações emitidas pelos locais em que o filho da Autora realiza as suas terapias, ids. 7990ca7, d1b77f1, e declarações de comparecimento ids. a81258c, a81258c, a81258c e a81258c, comprovando que são realizam nas manhãs e a necessidade de acompanhamento da genitora às sessões e, ainda, a variação de horário entre 09h00min e 11h30min. Pois bem.
Da análise dos laudos médicos trazidos, verifica-se o diagnóstico do transtorno do espectro autista e o comprometimento grave apresentado pelo filho da Autora, que dificultam o desenvolvimento de atividades próprias do cotidiano, necessitando de auxílio contínuo, além de acompanhamento psicoterapêutico, neurológico, fonoaudiológico, psicopedagógico e com terapia ocupacional, de forma multidisciplinar. Nesse contexto, peço vênia para me valer dos fundamentos bem lançados pela Exma.
Juíza Natália Queiroz Cabral Rodrigues, em processo que tramita nesta unidade e que tratou de caso similar, adotando-os como razões de decidir nestes autos: "(...) é inevitável a sobrecarga maior de cuidados necessários para a amenização e/ou diminuição dos efeitos do transtorno, a permitir proporcionar dignidade e acessibilidade ao filho portador de necessidades especiais, em comparação à média dispensada às demais crianças, o que, sem dúvidas, repercute na vida pessoal e profissional dos genitores, justificando o pedido veiculado no presente feito.
Em que pese inexistir na Legislação trabalhista norma que assegure a redução de jornada para os genitores de crianças com necessidades especiais, o C.
TST reconhece a possibilidade de utilização da analogia, com vistas a realizar a integração da lacuna normativa do regime jurídico, considerando o disposto na Constituição federal, na Convenção Internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência, na Lei 13146/2015 e do disposto no art. 98, §3º da Lei 8.112/90.
A Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe, em seu art. 8º, que "é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem- estar pessoal, social e econômico".
Além disso, o C.
TST e CSJT publicaram em agosto de 2024 os protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho, de leitura e aplicação obrigatórias para todas as pessoas que atuam na Justiça Laboral, tendo no capítulo 1 a indicação de normas internacionais que cuidam dos direitos humanos de todas as pessoas, no capítulo 4 o protocolo das pessoas com deficiência, assim como o protocolo específico para atuação e julgamento com perspectiva na infância e adolescência.
No item 1.9.1 (página 168 do protocolo e seguintes) fica evidente a "necessidade de observar a Politica Judiciária da Primeira Infância que enfatiza a necessidade de articulação entre os diversos ramos e áreas da Justiça, notadamente sob a perspectiva de superar as vulnerabilidades que possam afetar a capacidade de cuidado de mães, pais ou responsáveis, chamando a atenção para a equidade de compartilhamento das responsabilidades pelo cuidado e atenção de crianças na primeira infância".
Inequívoca, portanto, a proteção constitucional, convencional e legal das pessoas com necessidades especiais, direito fundamental de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF) e de eficácia horizontal.
Há de se registrar ainda que a responsabilidade de cuidar do filho que necessita de cuidados especiais não deve ser restrita à mãe, mas sim do núcleo familiar, como preconizado pelo protocolo do C.TST." Acrescente-se que tal possibilidade de redução de jornada à empregada cujo filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) afigura-se como importante ferramenta para a garantia da dignidade do destinatário dessa proteção - a criança. Deve ser observada a sua finalidade - propiciar a tutela da saúde da criança, mediante efetiva acessibilidade às suas necessidades terapêuticas a fim de viabilizar a melhor promoção da saúde e o seu desenvolvimento, o que por certo perpassa pela análise da jornada estabelecida à mãe trabalhadora que por ela é responsável, já que inegável a rotina de cuidados dos portadores de TEA envolve inúmeras atividades entre consultas médicas e, especialmente, sessões de terapia habituais, e o imprescindível acompanhamento e participação da família em todo esse processo complexo e nos cuidados necessários a serem despendidos à criança.
Neste aspecto, há previsão constitucional no sentido de que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (Art. 224 da CRFB), destacando-se como um dos fundamentos da República "a dignidade da pessoa humana" (Art. 1º, III, da CRFB).
O Empregador se insere no conceito acima, pois integra a sociedade e tem sua função social nesse contexto, salientando-se que, no caso, não se observa que a redução de jornada pretendida possa comprometer às atividades empresariais, pois a Autora é operadora de caixa e, por certo, a Ré possui uma gama de empregados nessa função, já que se trata de empresa de grande porte. A redução pretendida também não é significativa, pois limitada a 6 horas semanais.
Na verdade, tem-se que a pretensão da empregada é apenas de adequação da jornada quanto ao horário de início da prestação de serviços em determinados dias da semana, como forma de manter o trabalho prestado à Ré por tempo significativo, antes mesmo do nascimento de seu filho de 05 anos, como garantir tempo para acompanhar a criança na rotina de cuidados terapêuticos nos dias em que se realizam, o que é razoável dentro do cenário apresentado, pois há prova da necessidade de terapia nos dias indicados, sempre no período da manhã. E, a considerar os horários em que se encerram tais atendimentos, por volta das 11h00min, e todo o deslocamento nos trajetos terapia x casa (Santa Cruz x Guaratiba) e da casa ao trabalho (Guaratiba x Recreio), bem como a má qualidade do transporte público a que fica sujeita, com ônibus e BRT lotados e sem observar os horários designados, certamente não se verifica tempo hábil para que a prestação de serviços inicie às 13h30min, horário contratual, sendo razoável que a parte Autora esteja disponível ao trabalho por volta das 15h00min. Diante de todo o exposto, por presentes os requisitos do Art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência pretendida na inicial, inclusive porque não há como aguardar manifestação da Ré ou deslinde do feito, já que as necessidades da criança não podem esperar. Expeça-se mandado de notificação à Ré, com urgência, para cumprimento da redução da jornada de trabalho da Reclamante, diluídas em 1h30min nos dias de terça-feira à sexta-feira, adequando-se o horário de trabalho em tais dias para o início da jornada às 15h00min, sem necessidade de compensação, mantendo-se as folgas e intervalos habituais, bem como íntegro o patamar remuneratório atual e todas as demais cláusulas do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o cumprimento da decisão ou reversão da decisão de antecipação da tutela.
DA INCLUSÃO EM PAUTA E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a manifestação expressa da parte autora, optando pela adoção do Juízo 100% Digital, designa-se audiência para o dia 08/09/2025, às 09h20min, no formato telepresencial.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s), nos termos da Lei 11.419/2006, bem como intime(m)-se o(s) autor(es) na pessoa de seu patrono, todos para comparecer à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL designada, que SE REALIZARÁ EM SESSÃO UNA, devendo as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.
As notificações deverão ser expedidas através do sistema e-carta, salvo para as rés que porventura possuam procuradoria previamente cadastrada junto ao sistema PJe, caso em que a citação deverá ser realizada diretamente via sistema.
Faça-se constar da notificação à ré advertência de que, após o decurso do prazo de 5 dias, o silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% digital.
No caso de a Reclamada possuir cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação inicial deverá ser realizada por este meio, devendo a Ré confirmar a consulta junto ao sistema no prazo de até 03 dias úteis, podendo a omissão sem justa causa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% sobre o valor da causa, na forma do art. 3º, §3º, do Ato Conjunto 08/2024 deste Regional, sem prejuízo da realização da citação/intimação por outros meios, na forma do art. 246, do CPC. 1) As partes e advogados deverão acessar a Plataforma ZOOM no dia e horário da audiência, pela rede mundial de computadores (URL), através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6792257513?pwd=YnFMeVBGakdIb0tkU0Z1cGx0WVFhZz09 ID da reunião: 679 225 7513 Senha de acesso: 243561 2) Caso o Ministério Público do Trabalho atue como parte ou na condição de custos legis, deverá a Secretaria enviar o link supra à Secretaria da Coordenadoria de Atuação em Primeiro Grau, através do e-mail [email protected], bem como para o e-mail funcional do respectivo Procurador, conforme Ofício Circular 005/2021. 3) Ficam as partes cientes, desde já, de que prestarão depoimentos pessoais sob pena de confissão. 4) Os advogados deverão informar às partes e às eventuais testemunhas o dia, horário e a forma de acesso à audiência através do caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
As partes deverão trazer suas testemunhas, até o máximo de duas, à audiência, independente de intimação, na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. 5) Cada um dos participantes deverá estar em local apropriado, no qual possam prestar seu depoimento de forma isolada, silenciosa e sem interferências externas, de modo a garantir maior lisura, confiança e credibilidade da instrução, propiciando, inclusive, controle mais efetivo da incomunicabilidade.
Não serão admitidas testemunhas e partes nos escritórios dos patronos. 6) Eventual indisponibilidade tecnológica reportada pela parte ou advogado será objeto de análise pelo Magistrado que conduzir a audiência, considerando todas as formas de acesso existentes na plataforma adotada. 7) A(s) reclamada(s) deverá(ão) anexar eletronicamente a cópia do contrato social e sua última alteração, com o CPF/CIC dos sócios, conforme o art. 3º do Provimento nº 05/2003 do C.TST, bem como informar a sua inscrição no CNPJ ou CEI. 8) A pessoa jurídica de direito privado poderá ser representada por empregado, seu sócio, diretor ou empregado devidamente registrado, devendo, nesta última hipótese, apresentar sua CTPS e carta de preposto, juntado eletronicamente, não podendo ser o advogado a teor do Provimento 60/1987 da OAB.
O empregador doméstico poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, cujas declarações obrigarão o mandante. 9) A(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar defesa em formato eletrônico, carreando aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento de salário, conforme o determinado no art. 74, §2º e no art. 464, respectivamente, ambos CLT, bem como os demais documentos que julgar necessários para a instrução do feito, tudo sob as penas do art. 355 c/c o art. 359 e seus incisos, ambos do CPC, e observadas as determinações da Resolução nº 94/2012 do CSJT e Ato nº 50/2012 do TRT 1ª Região. 10) Ficam as partes e os advogados cientes de que a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, à exceção das seguintes hipóteses: a.
Contestação, uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese de defesa após a frustração da tentativa de conciliação;b.
Documentos que forem protegidos por sigilo previsto em lei (documentos fiscais, bancários, etc.);c.
Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada pelo Juízo e após o deferimento desta condição;d.
Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídico ou terceiros. 11) Não ocorrendo quaisquer das hipóteses excepcionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente. 12) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), SOB PENA DE SEREM REPUTADOS INEXISTENTES.
Os documentos anexados com a petição inicial em desacordo com este item deverão ser anexados corretamente pela parte autora ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA designada, SOB IDÊNTICA PENALIDADE. 13) Em havendo pedido de pagamento de adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de indenização por acidente do trabalhou ou qualquer outro pedido que se refira à segurança e saúde do trabalhador (medicina e engenharia do trabalho), deverá(ão) a(s) reclamada(s) anexar eletronicamente aos autos cópias do LTCAT, do ASO, PCMSO (NR nº07), do PPRA (NR nº 09) e do PCMAT (NR nº 18), tudo acompanhado do respectivo laudo pericial da atividade e/ou do local de trabalho, sob pena de ficar a seu encargo o ônus probatório respectivo, face ao descumprimento das determinações legais, em especial aquelas ora mencionadas, tudo conforme o art. 10 da Resolução nº 66/2010 do CSJT, publicado no DEJT em 15/6/2010. 14) Havendo emenda substitutiva à inicial, notifique-se a Reclamada.
Somente serão aceitos aditamentos/emendas à inicial, protocolizados até a citação da Reclamada. 15) Em caso de processo redistribuído de outra Vara, as partes também deverão ser pessoalmente intimadas para a audiência, a teor do art. 385, §1º do CPC, aplicável subsidiariamente a esta Especializada por força do art. 769 da CLT. 16) ATENÇÃO ADVOGADOS: caberá às partes procederem ao credenciamento e habilitação dos seus advogados diretamente junto ao Pje-JT, inclusive dos patronos em nome dos quais as futuras publicações e/ou intimações deverão ser realizadas.
Ressalte-se que este procedimento NÃO SERÁ REALIZADO PELA SECRETARIA DA VARA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IVANETE SANTOS DE ASSUNCAO -
25/02/2025 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/02/2025 10:09
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
25/02/2025 10:06
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
24/02/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) IVANETE SANTOS DE ASSUNCAO
-
24/02/2025 19:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IVANETE SANTOS DE ASSUNCAO
-
21/02/2025 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/09/2025 09:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
20/02/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
05/02/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) IVANETE SANTOS DE ASSUNCAO
-
05/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
04/02/2025 18:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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