TRT1 - 0100829-55.2021.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120debd proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Diante da controvérsia instalada e da diferença apresentada entre os cálculos das partes, homologo os valores apresentados pela reclamada.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID: f306314 conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 311.924,02CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 28.657,55HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 50.813,35IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 7.239,68CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 6.775,11 Total Devido pelo Reclamado: R$ 405.409,71 (-Dep.
Recursal: R$ 13.863,58) Diferença devida pela Reclamada: R$ 391.546,13 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Convolo em penhora o depósito recursal da 1a ré, de Id: 55108be.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 19 de fevereiro de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO ABDALA DOS REIS -
02/10/2024 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO ABDALA DOS REIS em 16/09/2024
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04/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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04/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ABDALA DOS REIS
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18/08/2024 17:51
Conhecido em parte o recurso de MARCELO ABDALA DOS REIS - CPF: *22.***.*95-97 e provido em parte
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18/08/2024 17:51
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e provido em parte
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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24/07/2024 18:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 18:08
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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19/07/2024 09:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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