TRT1 - 0100930-34.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ - email [email protected] em 24/07/2025
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18/06/2025 15:16
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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17/06/2025 13:23
Expedido(a) ofício a(o) 3A VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ - EMAIL [email protected]
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 11/06/2025
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23/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 22/05/2025
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05/05/2025 09:05
Expedido(a) ofício a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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05/05/2025 09:05
Expedido(a) ofício a(o) JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 30/04/2025
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
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11/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/04/2025 11:20
Iniciada a execução
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11/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 10/04/2025
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08/04/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/04/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
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06/04/2025 08:11
Homologada a liquidação
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04/04/2025 21:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/03/2025 17:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/03/2025 10:52
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 10:52
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA em 13/03/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1433247 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO supera as preliminares suscitadas pela reclamada, pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 07/08/2019 e, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos formulados por Jorge Luiz Ferreira da Silva, condenando União de Lojas Leader S.A - Em Recuperação Judicial ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$5.000,00, calculadas sobre R$250.000,00, pela reclamada; que está isenta do recolhimento do depósito recursal, mas, não das custas. Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
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21/02/2025 12:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.000,00
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21/02/2025 12:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
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21/02/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
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17/12/2024 07:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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16/12/2024 23:07
Juntada a petição de Réplica
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16/12/2024 09:48
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 10:55
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/08/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/08/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FERREIRA DA SILVA
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08/08/2024 09:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/08/2024 08:27
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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