TRT1 - 0100282-46.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/03/2025 12:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0dbf2 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 4d7fb15; Sentença: ID 84a8381; Data da intimação: 25/02/2025; Data da Interposição: 12/03/2025; Procuração/Subs.: ID e0f18af.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,18 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 18 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA -
18/03/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
18/03/2025 11:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO sem efeito suspensivo
-
17/03/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
17/03/2025 12:19
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/02/2025 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a8381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 12h01min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO, acionante, e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., acionada. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados às pág. 18/21 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 501.475,68.
A ré apresentou contestação escrita (id c55d2f8), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais os ilustres advogados das partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 25 de abril de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos.
Inaplicável os termos da Lei 14.010/2020, específica para resilição, resolução e revisão dos contratos regidos pelo Código Civil, relações de consumo, locação de imóveis urbanos, usucapião, condomínios edilícios, regime concorrencial e direito de família e sucessões, conforme consta nos capítulos IV a X do referido diploma legal. 2) MÉRITO Pleiteou o autor o pagamento das horas extraordinárias, sob alegação de que “jamais exerceu qualquer função que pudesse ser caracterizada como de confiança ou de chefia”.
Alegou a ré que o autor, no período imprescrito, desempenhou as funções de coordenador de qualidade, isento de controle de jornada, tinha vários subordinados, dispunha de veículo funcional sem limite de quilometragem, telefone celular e computador portátil fornecidos pela empresa, além de possuir liberdade de autodeterminar dias de trabalho em sistema de home office.
Infere-se dos autos que o autor tratava-se de um empregado graduado dentro da hierarquia da ré; sua última remuneração mensal foi de R$ 14.724,71, não tratando-se apenas de uma “pomposa denominação”, como narrado na petição inicial.
Na função de coordenador o autor era superior hierárquico de quatro supervisores e cerca de sessenta operadores. Utilizava-se para seu deslocamento diário um veículo fornecido pela empresa, que ficava à sua disposição, inclusive aos finais de semana e nas férias e recebeu valores a título de participação nos resultados específicos para executivos (PPRE).
Também decidia sobre desligamento e admissão de outros empregados, conforme consta na cópia dos e-mails de ids 5f8345e e seguintes.
Não se pode vislumbrar que um empregado, da estirpe do autor e com seu nível remuneratório, possuísse a jornada controlada visualmente pelo gerente.
Nada impede que o autor seja enquadrado na exceção contida no art. 62, II da CLT.
O cargo de gestão pode ser caracterizado pelo exercício de uma função dotada de maiores encargos e responsabilidades, superando o plano da confiança genérica depositada sobre os demais trabalhadores.
O número de pessoas subordinadas ao autor, aliado à sua remuneração (incluindo participação nos lucros exclusiva para executivos) e poder de decisão conduzem à conclusão de que este não está amparado pelo regime de duração do trabalho previsto no Capítulo II do Título II da CLT. Neste contexto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, acessórios ao principal. 3) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na medida em que não há prova nos autos que o autor, atualmente, esteja recebendo remuneração superior à que consta no § 3º do art. 790 da CLT, concede-se o benefício da justiça gratuita. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica o autor condenado ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado da ré, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra, para absolver a acionada, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., do pagamento destes, tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta conclusão, condenando-se o acionante, IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO, ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 501.475,68, no importe de R$ 10.029,51, cujo pagamento fica isento, em razão de dispositivo legal expresso (CLT, art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO -
21/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
21/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO
-
21/02/2025 12:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.029,51
-
21/02/2025 12:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO
-
21/02/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO
-
20/02/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/02/2025 11:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
10/02/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de FABIO BRAZ VIANNA em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO em 26/11/2024
-
19/11/2024 22:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO em 13/11/2024
-
13/11/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/11/2024 14:27
Expedido(a) mandado a(o) FABIO BRAZ VIANNA
-
13/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
13/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO
-
05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
04/11/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO
-
04/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
04/11/2024 11:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
04/11/2024 11:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/12/2024 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
22/08/2024 15:34
Juntada a petição de Impugnação
-
09/08/2024 08:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 10:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
08/08/2024 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
05/08/2024 14:33
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 09:27
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2024 00:59
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/07/2024
-
19/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO em 18/07/2024
-
16/07/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/07/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
11/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
09/07/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO
-
09/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
08/07/2024 17:07
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/05/2024 00:57
Decorrido o prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/05/2024
-
03/05/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
-
25/04/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DO NASCIMENTO VICTORINO
-
25/04/2024 15:29
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/04/2024 15:29
Audiência una cancelada (08/08/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/04/2024 12:17
Audiência una designada (08/08/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100476-94.2021.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Waldemir Alves de Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2021 19:10
Processo nº 0100773-31.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2024 12:53
Processo nº 0100773-31.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 20:52
Processo nº 0100773-31.2023.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2023 16:37
Processo nº 0100906-69.2022.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco das Chagas Vieira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/10/2022 13:35