TRT1 - 0102378-65.2017.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 11:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/04/2025 16:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/04/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
21/03/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/02/2025 15:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 478d2fe proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): SINDICATO DOS PETROLEIROS DE DUQUE DE CAXIAS-SINDIPETRO-CAXIAS Recorrido(a)(s): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/09/2024 - Id. 77fabf6 ; recurso interposto em 27/09/2024 - Id. f4d2bb0 ).
Regular a representação processual (Id. 1709fcc ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, VIII; artigo 7º, inciso XXII, XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-B; Lei nº 5811/1972, artigo 6º; Código de Processo Civil, artigo 17, inciso II. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Tema 1.046/RG, da jurisprudência predominante do E.
STF; - contrariedade à decisão proferida no julgamento da ADPF 323, pelo E.
STF.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com foro de repercussão geral.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c", §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS -
14/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
-
14/02/2025 13:23
Não admitido o Recurso de Revista de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
-
13/02/2025 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/02/2025 14:35
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/10/2024 21:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 27/09/2024
-
27/09/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/09/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
16/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/09/2024
-
16/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
13/09/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
13/09/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
-
10/09/2024 14:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-60
-
22/08/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 EM MESA ()
-
03/08/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 00:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
08/07/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 21:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
02/07/2024 14:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/07/2024 10:30 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
26/06/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
19/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
-
19/06/2024 09:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/07/2024 10:30 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
17/06/2024 11:36
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
17/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
27/05/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
23/05/2024 09:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
-
21/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
11/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:01
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f405970) para Embargos de Declaração
-
29/04/2024 00:53
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
26/04/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
19/04/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
-
09/04/2024 13:37
Conhecido o recurso de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-60 e não provido
-
11/03/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/03/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 11:00 ACCD ()
-
31/12/2023 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/12/2023 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
31/12/2023 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/12/2023 22:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
13/11/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/11/2023 12:51
Determinada a requisição de informações
-
06/11/2023 19:55
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
05/11/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100361-31.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isadora Cardoso Amorim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2023 16:50
Processo nº 0109718-40.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/08/2024 16:27
Processo nº 0101752-87.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oswaldo Oliveira de Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/02/2025 20:55
Processo nº 0101476-39.2024.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Paulo Calderaro de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/12/2024 09:21
Processo nº 0102378-65.2017.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Dumani Pessanha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/11/2017 18:00