TRT1 - 0100258-98.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 07:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
-
01/04/2025 07:54
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
31/03/2025 17:21
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 17:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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31/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/03/2025 20:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7779c02 proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido (reclamante).
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO -
13/03/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
-
13/03/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/03/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/03/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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01/03/2025 14:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ACC 0100258-98.2023.5.01.0053 AUTOR: SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO RÉU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Sentença de #id:7062967: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à Sentença de embargos declaratórios, sustentando a ocorrência de omissão no julgado.
Recebo os embargos, posto que tempestivos, uma vez que constata-se do processo que, por equívoco não foi dada ciência da sentença à parte ré. DECIDO: EMBARGOS DA PARTE RÉ: A parte ré interpõe embargos de declaração argumentando que houve omissão no julgado.
Os embargos de declaração são cabíveis em caso de omissão, contradição ou obscuridade da decisão prolatada pelo Juízo.
Não há omissão.
A parte ré demonstra-se inconformada com o julgamento desfavorável.
Contudo, não houve qualquer impedimento ao seu exercício do direito de defesa.
Analiso.
O advogado habilitado nos autos pela ré, apresentou sua contestação, na audiência realizada em 17/07/2023 (e9b7cff), ocasião em que foi concedido prazo para manifestação e, por insistência da ré, adiada a audiência para produção de prova oral.
Já naquela ocasião, a parte autora afirmou não ter outras provas a produzir.
Realizada então uma segunda audiência em 07/02/2024 (1fa8d12), foi deferida, a requerimento das partes, sempre considerando a peculiaridade do caso, a suspensão do feito por 90 dias para que buscassem negociar um acordo.
Em setembro de 2024, o procurador da ré apresentou sua renúncia, tendo decidido este juízo reincluir o feito em pauta, uma vez que já decorridos mais de 90 dias, sem qualquer informação sobre conciliação ou negociação entre as partes.
Na ocasião, a ré foi citada regulamente por e-carta da audiência a ser realizada em 25/11/2024.
O ecarta foi devidamente recebido, o que se pode constar pela consulta ao sistema, cuja comprovação determino seja juntada aos autos para que não pairem mais dúvidas.
Como se não bastasse, o ingresso de novo advogado da reclamada, habilitado em data posterior ao recebimento do e-carta, com procuração assinada pela ré em 04/10/2024 (30e722f) reforça que havia conhecimento do processo e da audiência designada para o dia 25/11/2024.
Tem-se, portanto, que não houve qualquer nulidade em relação à audiência que a ré esteve ausente, assim como seu advogado.
A mesma foi cientificada pessoalmente e não compareceu.
Seu advogado, ciente dos atos do processo, também não compareceu.
Repita-se, tanto a ré teve ciência que constituiu novo advogado, habilitado nos autos entre a notificação e a audiência designada.
Este juízo, ao realizar a audiência, mais uma vez considerando-se a peculiaridade do caso e a extensão que a decisão poderia ter, por cautela, deferiu o prazo de 48 horas após a audiência para que a ré informasse se havia outras provas a produzir, vez que, repita-se, havia falado na primeira assentada, em julho de 2023, que tinha intenção de produzir prova oral.
Por medida de economia processual e a fim de evitar a realização de uma quarta assentada sem necessidade, este juízo fez constar em ata que, decorrido o prazo de 48 horas sem que a ré apresentasse requerimento de produção de provas, a instrução se daria por encerrada e as partes teriam 10 dias para a apresentação de razões finais por memoriais escritos.
A ré foi intimada por seu advogado que, embora agora busque o reconhecimento de uma nulidade, pelo fato de a ré ter prerrogativa de ser intimada pessoalmente, RENUNCIOU a esta suposta prerrogativa, quando apresentou sua habilitação na petição de id 809a47d e requereu que todas as publicações fossem feitas em nome do advogado, sem apresentar qualquer requerimento para que a ré fosse também intimada de todos os atos do processo, e não só dos atos principais.
Tampouco requereu o procurador habilitado que as intimações fossem pessoais, tudo isso se apresenta como novidade na peça de embargos declaratórios que, ao fim ao cabo, tem como finalidade buscar alguma nulidade, para postergar o cumprimento da sentença que lhe foi desfavorável.
Por fim, outro fato inconteste de que o advogado e a ré estavam cientes de todo o andamento do processo é a apresentação dos presentes embargos de declaração sem que tivesse sequer havido intimação da sentença e sim, nesse caso, nem pessoal, nem pelo procurador habilitado via diário eletrônico.
A omissão resta configurada quando o pedido ou argumento deixa de ser apreciado pela decisão atacada, quando a decisão “não enfrentar todos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art.489, §1º, IV, do CPC).
Não é o caso da sentença, que enfrentou e rechaçou o argumento do embargante.
No caso em apreço, a embargante explicita seu inconformismo com o julgado, repisando os argumentos aventados em seus primeiros embargos declaratórios, pretendendo nova análise pelo juízo dos elementos existentes nos autos, não sendo esta a finalidade dos embargos de declaração.
Improcede.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração da parte autora, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo.
Intimações às partes.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
TELMA HAUBRICHS DE FREITAS E SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO -
14/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 11:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO em 11/02/2025
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11/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/02/2025 12:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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28/01/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Coletiva (63) / ) de SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
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23/01/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/12/2024 23:49
Juntada a petição de Razões Finais
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26/11/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
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25/11/2024 11:38
Audiência de instrução realizada (25/11/2024 10:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/11/2024 23:41
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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02/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO em 01/10/2024
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17/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
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16/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
-
16/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
-
16/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
-
16/09/2024 12:30
Audiência de instrução designada (25/11/2024 10:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
-
14/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
-
14/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
13/09/2024 13:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/09/2024 13:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
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13/09/2024 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/02/2024 11:18
Suspenso o processo por convenção das partes
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07/02/2024 10:13
Audiência de instrução realizada (07/02/2024 10:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2023 09:01
Audiência de instrução designada (07/02/2024 10:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 15:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/07/2023 14:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2023 12:16
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2023 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2023 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO em 12/04/2023
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01/04/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:49
Expedido(a) notificação a(o) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
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31/03/2023 11:43
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2023 14:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
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30/03/2023 11:16
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO SERV AUT FISC PROF NO ESTADO RIO DE JANEIRO
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30/03/2023 08:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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