TRT1 - 0100397-84.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2025
-
16/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JAIRO RIBEIRO em 15/08/2025
-
03/08/2025 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
01/08/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
31/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO RIBEIRO
-
31/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
-
31/07/2025 11:08
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-54 / null
-
01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/06/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/06/2025 10:46
Incluído em pauta o processo para 18/07/2025 08:00 18/07/2025 sessão virtual - Des. MARCELO ()
-
22/05/2025 08:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/05/2025 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
20/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA em 19/05/2025
-
09/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a987cb proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA RECORRIDO: JAIRO RIBEIRO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO Trata-se de apelo em que a reclamada ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA. requer o deferimento da gratuidade de justiça, sustentando que atravessa graves “dificuldades financeiras agravadas pela conduta da Petrobras”.
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$ 300,00 e arbitrou à condenação o valor de R$ 15.000,00.
Considerando a data da interposição do recurso, o valor do depósito recursal previsto é de R$ 13.133,46 (Ato SEGJUD.GP n. 366/2024,do TST) Como já me manifestei em outros feitos, o benefício da gratuidade de justiça, nesta Especializada, destina-se precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício às pessoas jurídicas que comprovem nos autos insuficiência de recursos.
A tese de insuficiência financeira deve estar acompanhada de prova robusta da condição de miserabilidade, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, isto é, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal).
Na hipótese, a recorrente não apresentou prova cabal do estado de hipossuficiência econômica Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente (ETC EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMÉRCIO LTDA.) para que realize o devido preparo (custas e depósito recursal) em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA -
08/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO RIBEIRO
-
08/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
-
08/05/2025 16:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA
-
08/05/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
08/05/2025 12:37
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100397-84.2024.5.01.0483 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
12/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2b9db proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 22/01/2025, ID nº edd2174, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 18a108b. Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 19 de fevereiro de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100518-40.2021.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Moura da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2021 20:58
Processo nº 0100620-12.2019.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Adriano Ribeiro Fogaca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2019 15:16
Processo nº 0100952-63.2020.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2024 08:16
Processo nº 0100952-63.2020.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Cassia Teixeira Marinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/11/2020 14:14
Processo nº 0100397-84.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriany Gabriela Cresqui dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/2024 17:10