TRT1 - 0101144-95.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 10:11
Arquivados os autos definitivamente
-
26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DOMINGOS em 25/06/2025
-
10/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
09/06/2025 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DOMINGOS
-
09/06/2025 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
06/06/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 09:10
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 368,37)
-
06/06/2025 09:09
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 877,07)
-
06/06/2025 09:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 17.541,34)
-
28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DOMINGOS em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DOMINGOS
-
13/05/2025 09:00
Expedido(a) alvará a(o) ANDRE SANTOS DOMINGOS
-
06/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 22/04/2025
-
11/04/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
07/04/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DOMINGOS
-
07/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
07/04/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101144-95.2023.5.01.0571 : ANDRE SANTOS DOMINGOS : DURATEX S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): DURATEX S.A. Pelo presente fica citado (a) para pagar em 15 dias, na forma do artigo 523, § 1º do CPC, a quantia de R$ 18.786,78, sob pena de aplicação de imediata penhora, via BACENJUD, com bloqueio dos créditos na forma do art. 835 do CPC, e restrição veicular, via RENAJUD.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GEFIP, conforme art. 32, IV, da Lei 8.212/91, específica para a presente reclamatória trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
QUEIMADOS/RJ, 31 de março de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DURATEX S.A. -
31/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
24/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
24/03/2025 11:54
Iniciada a execução
-
24/03/2025 11:54
Transitado em julgado em 12/03/2025
-
14/03/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANDRE SANTOS DOMINGOS em 12/03/2025
-
25/02/2025 09:01
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 09:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b990718 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANDRE SANTOS DOMINGOS em face de DURATEX S.A., decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora os títulos que seguem: (a) dano moral; (b) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 18.418,41, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 368,37, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91), sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial SELIC e pertinentes multas de mora, ex vi dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio.
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE SANTOS DOMINGOS -
20/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
20/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DOMINGOS
-
20/02/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 368,37
-
20/02/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE SANTOS DOMINGOS
-
17/02/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 16:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/12/2024 12:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 08:30
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 09:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/12/2024 08:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/12/2024 11:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/12/2024 12:49
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência cancelada (07/03/2025 08:55 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DOMINGOS
-
07/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 18:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/12/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
03/05/2024 18:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 11:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
23/01/2024 14:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/01/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
17/01/2024 13:10
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2024 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de DURATEX S.A. em 13/11/2023
-
24/10/2023 10:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de meios de contato do reclamante)
-
19/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) DURATEX S.A.
-
18/10/2023 07:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DOMINGOS
-
11/10/2023 20:12
Juntada a petição de Manifestação (Petição de juntada de meios de contato do reclamante)
-
10/10/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DOMINGOS
-
08/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/09/2023 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE SANTOS DOMINGOS
-
23/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
22/08/2023 17:34
Audiência inicial por videoconferência designada (23/01/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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