TRT1 - 0101161-70.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 11/04/2025
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10/04/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3592996 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 10/03/2025, ID nº 41f50fe, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 0399ea8. Custas pela reclamada(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 18/03/2025, ID nº 4f87ec2, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº bb96fc1.
Depósito recursal e custas ID nº 6f902d9 e 19b07a8, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOANA MARIA DE SOUZA -
26/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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26/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) JOANA MARIA DE SOUZA
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26/03/2025 22:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANSERV FACILITIES LTDA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 22:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOANA MARIA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/03/2025 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 09:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c8a46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Joana Maria de Souza em face de Manserv Facilities Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 05/07/2019, extinguindo-as com resolução do mérito.
Julgo a ação parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Salários entre 06/10/2021 e 08/11/2021, bem como ao pagamento de 1/12 de férias + 1/3, de 1/12 de 13º salário e ao recolhimento de FGTS sobre todas estas rubricas objeto da condenação – arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90; 2 – R$ 5.000,00 a título de danos morais. Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOANA MARIA DE SOUZA -
25/02/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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25/02/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) JOANA MARIA DE SOUZA
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25/02/2025 07:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/02/2025 07:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOANA MARIA DE SOUZA
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25/02/2025 07:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA MARIA DE SOUZA
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25/02/2025 07:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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24/02/2025 14:45
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 11:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/10/2024 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 16:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/10/2024 16:31
Audiência una por videoconferência realizada (16/10/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/10/2024 12:18
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOANA MARIA DE SOUZA em 13/08/2024
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13/08/2024 00:34
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 12/08/2024
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05/08/2024 15:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/08/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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04/08/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2024 17:57
Expedido(a) mandado a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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04/08/2024 17:57
Expedido(a) intimação a(o) JOANA MARIA DE SOUZA
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06/07/2024 18:36
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 14:20 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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