TRT1 - 0100702-94.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:32
Arquivados os autos definitivamente
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08/10/2024 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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08/10/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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08/10/2024 09:30
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/10/2024 09:30
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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08/10/2024 09:30
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 800,00)
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08/10/2024 09:30
Efetuado o pagamento de imposto de renda por cumprimento de acordo (R$ 543,18)
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08/10/2024 09:30
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 378,82)
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08/10/2024 09:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 10.500,00)
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07/10/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 14:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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16/09/2024 14:38
Iniciada a liquidação
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16/09/2024 14:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 210,00
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16/09/2024 14:24
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEX SANDRO FAUSTINO LAURENTINO SANTANA
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16/09/2024 14:24
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/09/2024 14:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/09/2024 13:40 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2024 23:49
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/08/2024
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13/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEX SANDRO FAUSTINO LAURENTINO SANTANA em 12/08/2024
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20/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO FAUSTINO LAURENTINO SANTANA
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19/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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19/07/2024 14:27
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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19/07/2024 14:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/09/2024 13:40 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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16/07/2024 15:35
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/07/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cacb8cc proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora traz como causa de pedir o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e caso constatada a periculosidade, de forma alternativa, seja pago o adicional de periculosidade, contudo no rol de pedidos não faz menção aos pedidos serem alternativos ou sucessivos.Tendo em vista que a cumulação dos aludidos adicionais é vedada, a petição inicial apresentada possui vício apto à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o vício acima apontado, esclarecendo os pedidos acerca dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, se alternativos ou sucessivos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2024.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDRO FAUSTINO LAURENTINO SANTANA
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23/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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21/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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