TRT1 - 0100719-27.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 13:06
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 08/04/2025
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08/04/2025 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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27/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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27/03/2025 14:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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27/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 26/03/2025
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20/03/2025 13:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd017d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Posto isto, conheço os Embargos de Declaração propostos pela reclamante, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista que os presentes Embargos de Declaração são manifestamente protelatórios, condeno a Embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, consoante aplicação subsidiária do artigo 1026, §2º do CPC/2015.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
11/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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11/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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11/03/2025 13:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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25/10/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/10/2024 00:21
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 24/10/2024
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23/10/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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15/10/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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15/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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15/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 14/10/2024
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09/10/2024 15:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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30/09/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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30/09/2024 15:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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30/09/2024 15:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Interdito Proibitório (1709)/ ) de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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25/09/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/09/2024 14:37
Juntada a petição de Razões Finais
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24/09/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 20/09/2024
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19/09/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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06/09/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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06/09/2024 22:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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24/07/2024 14:08
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/07/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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12/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/07/2024 12:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR em 05/07/2024
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28/06/2024 12:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 236afa0 proferida nos autos. Visto etc. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizado por Eletrobras Termonuclear S.A. – ELETRONULEAR em face de Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Regiao – SINTERGIA/RJ. A autora alega que está em curso um movimento paredista e que a greve “foi comunicada pelo Sindicato, programada para se iniciar nesta data (25 de junho) com o compromisso de que os trabalhadores de setores essenciais da empresa poderiam acessar a Usina.
Não obstante, o acordo está sendo descumprido na medida em que trabalhadores estão sendo impedidos de ingressar nas dependências da empresa.
Data venia, trata-se de greve manifestamente ilegal, notadamente porque levada a efeito sem o esgotamento das vias diretas e pacíficas para solucionar o eventual conflito de proposições.
Ademais, assentado em uma paralisação ilegal, o réu passou a promover desde hoje “piquetes” e o bloqueio das entradas de acesso à Usina, obstando o ingresso e mesmo mais sagrado dos direitos - a liberdade de ir e vir - de empregados da autora, prestadores de serviços e fornecedores, ferindo de morte o direito de posse que a autora exerce sobre suas instalações”.Acresce que o reclamado “noticia que esses ataques às liberdades individuais e ao direito de propriedade, travestido de “piquetes” ocorrerão até que seja atendida sua reivindicação”.Desta forma, defende que o Sindicato reclamado “está prostrado na porta da Sede, impedindo o ingresso daqueles muitos trabalhadores que não desejaram aderir à greve”, o que importa em “gravíssima ofensa à posse da autora sobre a Usina, ocasionando prejuízos e transtornos também a seus empregados” e que caracterizam, ainda, “absurda violação às garantias fundamentais de proteção à propriedade e exercício de atividade econômica, asseguradas nos artigos 1.º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal”. Pretende, desta forma, a concessão de medida liminar assegurando que o réu se abstenha de promover “piquetes” na sede e demais unidades da reclamada. Analisa-se. Inicialmente ressalto que o Interdito Proibitório, ação de natureza possessória que visa assegurar o exercício do direito de posse do autor, é de competência funcional da Vara do Trabalho, na medida em que se trata de ação civil de natureza possessória e não de dissídio coletivo de natureza econômica ou de greve, nos quais a Justiça do Trabalho exerce o poder normativo, de competência originária dos Tribunais Regionais.
A finalidade do Interdito, repito, é apenas o de assegurar o exercício da posse pelo autor e não discutir a (i) legalidade do movimento paredista ou fixar normas gerais e abstratas para a categoria. Neste sentido a seguinte Ementa:RECURSO DE REVISTA - PRELIMINAR DE NULIDADE - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO PREVENTIVO - DIREITO DE GREVE - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE 1º GRAU - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL 1.
Nos termos do art. 114, II, da Constituição e da Súmula Vinculante nº 23 do STF, insere-se na competência originária das Varas do Trabalho julgar o Interdito Proibitório se a causa de pedir decorrer de movimento grevista, na medida em que se trata de ação civil de natureza possessória, conforme ao art. 932 do CPC (art. 567 do NCPC), e não de dissídio coletivo de natureza econômica ou de greve, em que a Justiça do Trabalho exerce o poder normativo, de competência originária dos Tribunais Regionais, nos termos do art. 678, I, a, da CLT. 2.
A determinação para assegurar um percentual mínimo de ônibus em circulação durante o período de greve, sob pena de multa diária, é matéria de dissídio de greve, de competência dos Tribunais, e extrapola a natureza do Interdito Proibitório, cujo escopo é a proteção da posse, de direito real do autor, a fim de impedir que seja molestada.
Jugados.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 50669520105120051, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 08/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017). Esclarecida a questão, passo à análise do caso concreto. Com efeito, o direito de greve dos empregados é assegurado constitucionalmente e o seu exercício é regulado pela lei 7.783/89.
Igualmente, possui assento constitucional o exercicio do direito de propriedade do empregador, do qual se destaca o direito de posse pacifica da empresa. Desta forma, ambos os direitos sao constitucionalmente protegidos e amparados em sede constitucional, inexistindo supremacia de um em relaçao ao outro. Ocorre que, no caso, há evidente choque entre os direitos em comento, vez que parte parte dos empregados, acreditando estarem amparados no exercicio de seu direito de greve, vêm impedindo o acesso de outros empregados (que nao aderiam ao movimento) à empresa reclamante.Entretanto, como sabido, o exercicio do direito de greve nao pode tolher o direito de posse (do empregador), nem o direito de ir e vir dos demais empregados que nao aderiram ao movimento paredista.Vale, aqui, pontuar que a tentativa de convencimento à adesao ao movimento paredista e até mesmo a permanencia em locais proximos à empresa sao medidas muito diferentes do impedimento de acesso de empregados, clientes e fornecedores ao estabelecimento empresarial. Nao resta duvida que o impedimento de acesso dos demais empregados ao predio da empresa (sede ou filiais) revela-se como ato atentatorio ao direito de posse e em violacao ao direito de ir e vir do empregado (que deseja trabalhar). No caso em apreço, em que pese os videos carreados aos autos nao indicarem haver impedimento de acesso dos empregados ao prédio da empresa, mas tao somente demonstrarem haver reunião de grevistas no acesso à reclamada com movimentos de persuasão aos colaboradores para adesão ao movimento paredista, verifico que no documento de id e17b321(ata notarial), consta que alguns empregados foram impedidos de acessar as instalacoes da empresa, o que revela ser legítima a pretensão do autor de ver cessada a turbação da posse dos prédios da reclamada, bem como garantido o direito de ir e vir de seus empregados, fornecedores, clientes e demais trabalhadores que lhe prestam serviços. Verifico, outrossim, haver justo receio do autor de haver dano irreparável ou de dificil reparacao, o que justifica a concessao da liminar ora peliteada. Todavia, ressalto, novamente, que o movimento de persuasão, inclusive na porta da empresa, desde que sem violência (fisica ou moral) ou impedimento de acesso dos demais empregados à empresa está abarcado no exercicio do direito de greve. Portanto, com fulcro no artigo 562 do CPC c/c 769 da CLT, defiro a liminar pretendida pelo autor para que o reclamado se abstenha de impedir o acesso dos empregados que nao aderiram ao movimento paredista, terceirizados, fornecedores e clientes à sede e às filiais da empresa reclamada, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento da medida, limitada ao importe de R$50,000,00, a ser revertida em beneficio da demandante. Expeça-se mandado urgente às partes para que seja observada a tutela liminar inibitória ora deferida, nos termos do artigo 562 c/c 568, ambos do CPC.Em seguida, intime-se o reclamado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 564 do CPC c/c art. 769 da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2024 10:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/06/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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27/06/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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27/06/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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27/06/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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27/06/2024 09:24
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
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26/06/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/06/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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