TRT1 - 0100756-34.2023.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100756-34.2023.5.01.0462 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES, AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES, AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do autor para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do trânsito em julgado desta decisão ou da efetiva cessação da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro (haja vista notícia de que o autor permanece trabalhando na ré), nos termos do artigo 483, "d", da CLT, devendo-se projetar o aviso prévio, data que deverá ser anotada na CTPS do reclamante, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do registro na forma do art. 39 da CLT, bem como, condenar a ré ao pagamento de saldo de salário; aviso prévio indenizado de 39 dias, na forma da Lei 12.506/2011; décimo terceiro salário proporcional; férias proporcionais/integrais acrescidas de 1/3; multa do art.477, da CLT; FGTS (depósitos faltantes, que serão apurados em liquidação de sentença pelo extrato analítico), inclusive, sobre 13º salários (art. 15 da Lei 8036/90) e sobre o aviso prévio (Súmula 305 do TST), mas não sobre as férias indenizadas (OJ-SDI-195 do TST); indenização de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; e a entregar as chaves de conectividade e guias do FGTS e seguro desemprego, sob pena de conversão em indenização (súmula 389 do C.
TST); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para condenar a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, os quais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Por adequado, majorar o valor da condenação para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas judiciais de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela reclamada.Id 80bdbd9 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA -
29/07/2024 10:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES em 22/07/2024
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18/07/2024 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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05/07/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES
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05/07/2024 22:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES sem efeito suspensivo
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05/07/2024 22:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA sem efeito suspensivo
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05/07/2024 01:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/06/2024 09:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/06/2024 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2024
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2250701 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, na Ação Trabalhista n. 0100756-34.2023.5.01.0462 proposta por PEDFRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES em face de AMESC – ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ, rejeito a alegação de prescrição parcial e DECIDO nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos.Sobre o crédito trabalhista não incidirá imposto de renda e nem contribuição previdenciária, em razão da natureza das parcelas objeto da fundamentação.O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.Custas pela reclamada no valor de R$200,00 (duzentos reais), atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação (R$10.000,00 – dez mil reais).Intimem-se as partes, haja vista a antecipação do julgamento para esta data.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/06/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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11/06/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES
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11/06/2024 15:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/06/2024 15:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES
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11/06/2024 15:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES
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11/06/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/06/2024 11:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/06/2024 10:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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06/06/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 19:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 02:35
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES em 14/12/2023
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06/12/2023 11:15
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES
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06/12/2023 11:15
Expedido(a) notificação a(o) AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA
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06/12/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DE MORAES
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05/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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01/12/2023 07:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/06/2024 10:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/11/2023 17:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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