TRT1 - 0100315-28.2021.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO em 27/05/2025
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19/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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16/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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16/05/2025 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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15/05/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/05/2025 12:30
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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17/04/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d539487 proferido nos autos.
As partes noticiaram, através de petição, a existência de transação. A análise dos autos revela que o valor indicado é compatível com a matéria debatida nos autos e os riscos processuais.
Ademais, a peça está subscrita por ambas as patronas que possuem poderes para transigir, sendo que a da reclamante também para receber e dar quitação.
Em que pese o acima exposto, há título judicial transitado em julgado que fixa a natureza das parcelas devidas (artigo 832 da CLT), bem como as custas e contribuições previdenciárias devidas à UNIÃO que não fizeram parte da transação pretendida pelas partes.
Assim, diante do título ficam cientes as partes que as custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria pela reclamada em 30 dias após o cumprimento integral da transação.
Assim, intimem-se as partes para ciência do acima fixado e do MODELO DE MINUTA abaixo, que será a utilizado pelo Juízo em eventual homologação da transação, sobre o qual deverão AMBAS AS PARTES apresentar EXPRESSAS manifestações, em 5 dias, sob pena de não ser homologado e de prosseguimento da execução como anteriormente fixado.
Após, conclusos para apreciação e, se for o caso, homologação da transação.
A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 93.892,00 na forma e prazos discriminados no id 670c2e0, inclusive com relação aos dados bancários informados, no prazo de 5 dias após a homologação da transação, cabendo ao reclamante informar eventual inadimplemento, em até 10 dias após o vencimento da obrigação, valendo o silêncio como concordância. Pagará a executada, ainda, a importância de R$ 9.891,00 a título de honorários advocatícios, na forma apontada sob id 670c2e0.
Em caso de inconsistência de dados, a reclamada deverá efetuar o depósito judicial da parcela em até 48 horas após o prazo fixado, sob pena de incidência da multa fixada neste termo.
O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora.
Quanto aos valores devidos a título de recolhimentos previdenciários, a reclamada deverá efetuar o recolhimento dos valores fixados no ID b00ffdf em 30 dias após o cumprimento integral, EM GUIA PRÓPRIA, sob pena de execução.
Segue, desde já, a reclamada ciente das suas obrigações e das penalidades impostas pelo descumprimento dessa avença, não sendo necessária sua citação posterior na hipótese de inadimplemento, devendo, neste caso, ser executada diretamente, com o novo valor encontrado, incluída a cláusula penal.
A mesma advertência se dirige aos sócios da reclamada, não sendo necessária nova citação em seus nomes nem tampouco prévia “desconsideração da personalidade jurídica da empresa”, que desde já é declarada, na hipótese de inadimplência.
Intime-se a União Federal (PGF), nos casos previstos na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA -
07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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28/03/2025 10:15
Juntada a petição de Acordo
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25/03/2025 08:12
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaaa87e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGO os cálculos do réu e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. b00ffdf, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA -
21/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/03/2025 18:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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21/03/2025 18:42
Homologada a liquidação
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21/03/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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13/03/2025 10:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbc1f5 proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA -
21/02/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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21/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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21/02/2025 11:29
Iniciada a liquidação
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21/02/2025 11:29
Transitado em julgado em 06/02/2025
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21/02/2025 11:28
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 300,00)
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11/02/2025 13:50
Recebidos os autos para prosseguir
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20/03/2023 13:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/03/2023 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 22:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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13/02/2023 22:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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27/01/2023 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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20/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO em 19/12/2022
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14/12/2022 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/12/2022 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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03/12/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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03/12/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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02/12/2022 16:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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02/12/2022 15:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/11/2022 17:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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14/10/2022 00:32
Decorrido o prazo de THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO em 13/10/2022
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07/10/2022 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Manif. do Autor sobre ED)
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04/10/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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03/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 22:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 23/09/2022
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24/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO em 23/09/2022
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19/09/2022 18:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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13/09/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
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13/09/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/09/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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12/09/2022 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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12/09/2022 16:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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12/09/2022 16:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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15/08/2022 07:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/08/2022 18:46
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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08/08/2022 09:59
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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01/08/2022 13:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/08/2022 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2022 08:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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02/07/2022 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
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02/07/2022 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
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02/07/2022 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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01/07/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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12/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2022
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12/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO em 11/02/2022
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08/02/2022 01:05
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/02/2022
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08/02/2022 01:05
Decorrido o prazo de THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO em 07/02/2022
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04/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
03/02/2022 12:42
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
-
03/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
03/02/2022 10:24
Encerrada a conclusão
-
02/02/2022 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/02/2022 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/02/2022 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2022 09:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/08/2022 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/02/2022 09:58
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/02/2022 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2022 15:22
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
28/01/2022 14:06
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA DE CARTA CONVITE)
-
28/01/2022 14:06
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTADA DE CARTA CONVITE)
-
14/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
-
13/01/2022 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
06/01/2022 22:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/02/2022 08:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/01/2022 22:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/02/2022 15:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Troca de Advogados)
-
18/11/2021 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/11/2021 17:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
10/08/2021 16:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/02/2022 15:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
08/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:19
Decorrido o prazo de THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO em 07/07/2021
-
07/07/2021 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Pet. produção de prova oral)
-
07/07/2021 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa e documentos)
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28/06/2021 21:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
22/06/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/06/2021
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21/06/2021 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
21/06/2021 09:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO FIGUEIREDO NASCIMENTO
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21/06/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/06/2021 21:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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10/06/2021 20:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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13/05/2021 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SERMACOL COMERCIO E SERVICOS LTDA
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11/05/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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11/05/2021 14:59
Encerrada a conclusão
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26/04/2021 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/04/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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