TRT1 - 0100283-14.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/07/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/06/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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24/06/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
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24/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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24/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 23/06/2025
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23/06/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793ca12 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 3b7dfdf, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 0ce3d46, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. HONORÁRIOS PERICIAIS Impugna a parte autora os honorários periciais incluídos pela ré nos cálculos, alegando a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Com razão.
De fato, os honorários periciais não devem ser deduzidos do crédito devido à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Importante observar que os honorários periciais apurados em R$ 3.000,00 deverão ser suportados pela União, no valor de R$ 1.000,00, através do ato nº 21/2020 do TRT da 1ª Região, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. FGTS – MULTA 40% e MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 Quanto a tais verbas, como verificado pela Contadoria, parece decorrerem de erro material na impugnação, uma vez que a parte autora manifestou sua concordância com a apuração da multa do artigo 477 da CLT em sua impugnação e por inexistir condenação da ré em FGTS + 40% e multa do artigo 467 da CLT.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id. 0ce3d46. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 2.080,65; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 104,03; São devidas Custas no valor de R$ 43,69.
TOTAL: R$ 2.228,37. São devidos Honorários PERICIAIS pela parte autora, no valor de R$ 3.000,00; Entretanto, a sentença de id 28ec11c determinou que seja cobrado da União o valor de R$ 1.000,00, em razão da gratuidade de justiça deferida. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 2.228,37, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, proceda-se a secretaria a requisição de honorários periciais, nos termos do ato nº 21/2020 do E.
TRT 1ª Região, pelo teto, no importe de R$ 1.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID MELLO DOS SANTOS -
27/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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27/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
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27/05/2025 10:33
Homologada a liquidação
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23/05/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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12/05/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e37b32 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID MELLO DOS SANTOS -
01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 30/04/2025
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30/04/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
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30/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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30/04/2025 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6ce080 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
07/04/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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07/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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07/04/2025 15:38
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 15:38
Transitado em julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 11:02
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2024 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 13/11/2024
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06/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 05/11/2024
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29/10/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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28/10/2024 16:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DAVID MELLO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/10/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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25/10/2024 22:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/10/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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16/10/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
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16/10/2024 08:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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16/10/2024 08:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DAVID MELLO DOS SANTOS
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16/10/2024 08:08
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID MELLO DOS SANTOS
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02/09/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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02/09/2024 14:29
Audiência de instrução realizada (02/09/2024 13:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/07/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
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25/07/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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25/07/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
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25/07/2024 13:25
Audiência de instrução designada (02/09/2024 13:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 13:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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23/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 22/07/2024
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19/07/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c3660 proferido nos autos.
Vistos etc.Apresentado o laudo #id:a81003d e os esclarecimentos de #id:1853840 , dou por encerrada a produção de prova pericial no presente processo.Inclua-se o feito em pauta de instrução, na modalidade exclusivamente presencial, a se realizar nas dependências da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no endereço Rua do Lavradio, 132, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ.Caso desejem a intimação de testemunhas, as partes deverão arrolá-las, no prazo preclusivo de 5 dias ou reiterar requerimento já formulado anteriormente, fornecendo nome, endereço e CPF, presumindo-se, no silêncio ou na hipótese de apresentação de rol incompleto, que se comprometem a trazê-las à próxima assentada, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.As partes deverão ser intimadas, pessoalmente e na pessoa de seus advogados, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, mediante comparecimento presencial às dependências deste juízo na ocasião da audiência, ficando cientes que a audiência se realizará de forma integralmente presencial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 10/07/2024
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10/07/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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10/07/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
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10/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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10/07/2024 08:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 09/07/2024
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26/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd68150 proferido nos autos.
Vista às partes de #id:1853840.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 06:23
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
25/06/2024 06:23
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
-
25/06/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/06/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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21/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 16/05/2024
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23/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 22/04/2024
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22/04/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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22/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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22/04/2024 18:09
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
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22/04/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 10/04/2024
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06/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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06/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
05/04/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
-
05/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/03/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
25/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
23/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 22/03/2024
-
05/03/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
05/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 04/03/2024
-
30/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 29/11/2023
-
14/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 13/11/2023
-
08/11/2023 13:28
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
28/10/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
-
28/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/10/2023 16:15
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
19/10/2023 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
19/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
28/09/2023 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 07:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2023 10:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 18/09/2023
-
18/09/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2023 13:50
Expedido(a) mandado a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
-
18/09/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
15/09/2023 18:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
13/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
12/09/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
12/09/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
-
12/09/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
09/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS em 08/09/2023
-
30/08/2023 07:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
30/08/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:49
Expedido(a) notificação a(o) JORGE RICARDO DE SOUZA FERREIRA MARTINS
-
29/08/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/08/2023 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/08/2023 23:33
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/08/2023 23:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 00:11
Audiência inicial realizada (14/08/2023 14:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2023 12:16
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2023 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 13:27
Expedido(a) notificação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
12/04/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
-
12/04/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
-
11/04/2023 09:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DAVID MELLO DOS SANTOS
-
10/04/2023 09:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
04/04/2023 22:43
Audiência inicial designada (14/08/2023 14:00 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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