TRT1 - 0100283-14.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793ca12 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 3b7dfdf, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte ré no Id. 0ce3d46, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. HONORÁRIOS PERICIAIS Impugna a parte autora os honorários periciais incluídos pela ré nos cálculos, alegando a parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Com razão.
De fato, os honorários periciais não devem ser deduzidos do crédito devido à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.
Importante observar que os honorários periciais apurados em R$ 3.000,00 deverão ser suportados pela União, no valor de R$ 1.000,00, através do ato nº 21/2020 do TRT da 1ª Região, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede em parte. FGTS – MULTA 40% e MULTAS DO ARTIGO 477 E 467 Quanto a tais verbas, como verificado pela Contadoria, parece decorrerem de erro material na impugnação, uma vez que a parte autora manifestou sua concordância com a apuração da multa do artigo 477 da CLT em sua impugnação e por inexistir condenação da ré em FGTS + 40% e multa do artigo 467 da CLT.
Improcede. Assim, resta apenas homologar os cálculos já retificados e atualizados pela Contadoria no Id. 0ce3d46. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 2.080,65; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 104,03; São devidas Custas no valor de R$ 43,69.
TOTAL: R$ 2.228,37. São devidos Honorários PERICIAIS pela parte autora, no valor de R$ 3.000,00; Entretanto, a sentença de id 28ec11c determinou que seja cobrado da União o valor de R$ 1.000,00, em razão da gratuidade de justiça deferida. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 2.228,37, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas. 4- Oportunamente, proceda-se a secretaria a requisição de honorários periciais, nos termos do ato nº 21/2020 do E.
TRT 1ª Região, pelo teto, no importe de R$ 1.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
04/04/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DAVID MELLO DOS SANTOS em 02/04/2025
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20/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100283-14.2023.5.01.0053 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: DAVID MELLO DOS SANTOS RECORRIDO: SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAVID MELLO DOS SANTOS -
19/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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19/03/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) DAVID MELLO DOS SANTOS
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18/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de DAVID MELLO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*16-40 e não provido
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 15:59
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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17/12/2024 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/12/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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27/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c3660 proferido nos autos.
Vistos etc.Apresentado o laudo #id:a81003d e os esclarecimentos de #id:1853840 , dou por encerrada a produção de prova pericial no presente processo.Inclua-se o feito em pauta de instrução, na modalidade exclusivamente presencial, a se realizar nas dependências da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no endereço Rua do Lavradio, 132, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro RJ.Caso desejem a intimação de testemunhas, as partes deverão arrolá-las, no prazo preclusivo de 5 dias ou reiterar requerimento já formulado anteriormente, fornecendo nome, endereço e CPF, presumindo-se, no silêncio ou na hipótese de apresentação de rol incompleto, que se comprometem a trazê-las à próxima assentada, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.As partes deverão ser intimadas, pessoalmente e na pessoa de seus advogados, para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, mediante comparecimento presencial às dependências deste juízo na ocasião da audiência, ficando cientes que a audiência se realizará de forma integralmente presencial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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