TRT1 - 0100013-98.2025.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MICHELLE DA SILVA PINTO MACHADO em 23/07/2025
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10/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2025
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10/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
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09/07/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE DA SILVA PINTO MACHADO
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27/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
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27/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de MICHELLE DA SILVA PINTO MACHADO - CPF: *88.***.*24-77 e não provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 15:13
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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15/05/2025 16:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100013-98.2025.5.01.0059 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 45 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ec3d29 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 3be3ae4), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré (Id 5cb6de9), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos e preparo garantido.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários das partes. 2 - Intimem-se para contrarrazões no prazo de 8 dias. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA -
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd62e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de fevereiro de 2025, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MICHELLE DA SILVA PINTO MACHADO, reclamante, e PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DO AVISO PRÉVIO A autora foi admitida em 20.12.2021, na função de analista de riscos, com a última remuneração mensal de R$ 2.694,12, e dispensada em 18.04.2023 após cumprir aviso prévio.
Alega que o aviso prévio foi entregue já marcado com a opção de que “seria cumprido em seu horário normal, com a liberação de todos nos últimos sete dias do aviso”, requerendo a respectiva declaração de nulidade e pagamento de novo aviso indenizado, em virtude de não ter podido optar pela forma de cumprimento do aviso prévio.
A defesa rechaçou a pretensão aduzindo que “jamais interferiu ou impôs aa reclamante a escolha das opções de cumprimento do aviso prévio”.
O ônus probatório competia à autora, na forma do artigo 818, I, da CLT, do qual não se desvinculou, pois sequer produziu prova oral sobre a matéria.
Desacolho o pedido do item c do rol. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que laborava em condições de insalubridade, postulando o pagamento do respectivo adicional.
Juntou com a inicial laudo pericial produzido em outra reclamação trabalhista (id 123b1de).
Conquanto a defesa tenha impugnado a pretensão, durante a audiência foi registrado que “A reclamada concorda com a prova emprestada juntada pela parte autora.”.
Isso posto, verifico na prova emprestada que consta: Período Laboral de 20/12/2021 a 18/04/2023 – Exercendo a função de Analista de Riscos, executando serviços para a Reclamada no INC – Instituto Nacional de Cardiologia, onde a Reclamada mantinha contrato de prestação de serviços com o Instituto Nacional de Cardiologia. É de entendimento deste Perito que a Reclamante esteve exposta aos Riscos Biológicos, de forma Habitual e Permanente, caracterizando seu trabalho como insalubre pelas Normas Regulamentadoras do Trabalho – NR - 15 – Atividades e Operações Insalubres. [...] A Reclamante laborou em plena Pandemia de Covid, entre Período de 20/12/2021 a 18/04/2023, período este em que todas as unidades hospitalares sofreram sobrecargas de atendimentos aos portadores da doença e que mesmo com todas os procedimentos realizados pelos hospitais para proteção da pessoas que circulavam na Unidades Hospitalares, o risco de contrair a doença era proporcional a gravidade dos casos.
Este Perito entende que o Adicional de Insalubridade devido é de 20% para Agentes Biológicos de Acordo com Anexo 14 da NR – 15 – Atividades e Operações Insalubres para a Reclamante no seu período laboral na Reclamada de 20/12/2021 a 18/04/2023, localizada na Rua das Laranjeiras, n.º 374, Laranjeiras – Rio de Janeiro. – onde laborou para a Reclamada (fls. 58-59).
Diante da prova pericial emprestada, a qual diz respeito às mesmas condições da prestação de serviços da reclamante, e considerando a anuência da ré, defiro o pedido do item b do rol, sendo devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), por todo o contrato, além dos respectivos reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos mensais de FGTS e multa de 40%.
Mantido o salário mínimo como base de cálculo do adicional, em conformidade com entendimento do C.
TST e Súmula Vinculante 4 do STF. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para a autora as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 158,05, calculadas sobre R$ 7.902,55, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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