TRT1 - 0100660-14.2023.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2b5157 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Exceção de pré-executividade oposta por SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO consoante as razões contidas na petição de ID.a0ea453.
Contestação no ID. 9fbfbc6.
A exceção de pré-executividade é tempestiva e satisfaz as formalidades legais.
Promoção da Contadoria no ID. dbe463e.
Aduz o excipiente serem indevidos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Examinados, decido.
A exceção de pré-executividade tem por objetivo possibilitar ao executado a oposição de impugnação sem a prévia garantia do juízo, quando o título executivo ou sua constituição apresentam vícios de ordem pública, tais como nulidade ou inexigibilidade.
Com razão.
Tendo em vista que o E.
STF julgou procedente em parte o pedido formulado na ADI 5766 para declarar inconstitucional o §4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, é incabível a cobrança de honorários sucumbenciais à parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Assim, uma vez que concedido à ré o benefício da gratuidade de justiça, conforme sentença de ID.3be7166 os honorários sucumbenciais devem ser excluídos dos cálculos homologados.
Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de pré- executividade oposta, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
No prazo, retorne o processo à Contadoria para adequação do crédito exequendo à presente decisão.
PETROPOLIS/RJ, 20 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 658f2e0 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo, juntados ao feito no ID f1adf5d e fixo os valores devidos pelo reclamado em R$ 63.137,85 e pela reclamante em R$ 5.459,81, ambos corrigidos e acrescidos de juros, sendo: Devidos pelo reclamado: R$ 27.661,91 de crédito líquido autoral; R$ 32.354,19 de FGTS a ser recolhido em conta vinculada; R$ 3.005,96 de honorários devidos ao advogado do autor; R$ 115,79 de INSS (cota do empregado e do empregador) Devidos pela reclamante: R$ 5.459,81 de honorários devidos ao advogado do reclamado 1- Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo o réu para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável de 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
O réu fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. 2- Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário, ao certificar o decurso do prazo de 48 horas, deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema. 3- Diante da hipótese do item 2, intime-se a parte autora a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
PETROPOLIS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE MEDEIROS PACHECO -
07/02/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA DE MEDEIROS PACHECO em 05/02/2025
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18/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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17/12/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DE MEDEIROS PACHECO
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12/11/2024 11:56
Conhecido o recurso de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO - CNPJ: 09.***.***/0001-38 e provido em parte
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12/11/2024 11:56
Conhecido o recurso de JULIANA DE MEDEIROS PACHECO - CPF: *42.***.*61-30 e não provido
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18/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
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17/09/2024 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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