TRT1 - 0100380-20.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/07/2024
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25/07/2024 23:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/07/2024 16:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE MARCONI DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/07/2024 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/07/2024
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28/06/2024 08:05
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 21:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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27/06/2024 18:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89909e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: JOSE MARCONI DA SILVAReclamada: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA - DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICAO entendimento no âmbito desta Especializada era de que as empresas públicas e sociedades de economia mista , pessoas públicas de direito privado, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública.
Contudo, a partir do julgamento da ADPF 437 pelo C.
STF, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada.No caso dos autos, a reclamada é uma sociedade de economia mista cujo capital social é subscrito majoritariamente pelo Município do Rio de Janeiro.
Além disso, a empresa presta serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Ante o exposto, defiro a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à ré.DA PRESCRIÇÃO Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores à 05/04/2019, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - DIFERENÇAS SALARIAIS Restou incontroverso nos autos que, através do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, o Sindicato profissional representante da categoria dos trabalhadores ajustou com a reclamada o compromisso de revisar o Plano de Carreira, Cargo e Salários, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018.A controvérsia, porém, diz respeito ao alcance dessa obrigação, pois enquanto a parte autora sustenta que o compromisso incluiu sua categoria, Gari, a ré aduz que a negociação foi clara no sentido de estabelecer a revisão em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual, razão pela qual, ao regulamentar as condições da revisão, o processo administrativo n. 01/508.598/2017, excluiu o cargo de Gari, conforme Título XIX, Enquadramento sindical, item “a”.Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, no julgamento do Tema 1046 fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Partindo dessa premissa, passo a análise da interpretação das cláusulas do ACT 2017/2018 c/c Termo Aditivo 2019/2020 e procedimento administrativo n. 01/508.598/2017, quanto ao cabimento do direito à revisão dos ocupantes da 2ª classe salarial, nas funções-cargo de Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia.Importante destacar que a matéria tem gerado tanta controvérsia que culminou com a instalação do IRDR n. 0119956-55.2023.5.01.0000, ainda pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento dos feitos em cursos.Pois bem.Analisando as normas em questão, verifico que consta expressamente nos critérios de enquadramento do PCCS 2017 que os ocupantes do nível I do cargo de Gari permaneceriam nas mesmas referências salariais sem qualquer alteração de valor: "XIX.
ENQUADRAMENTO SALARIAL (...)a) EMPREGADOS DE FUNÇÃO-CARGO OPERACIONAL OU ADMINISTRATIVA. a.1) Os empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir, do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implementação do PCCS, em 01/07 /1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari , Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia" Analisando os "Fundamentos da Revisão" do PCCS 2017, constato que o motivo da exclusão dos ocupantes da segunda classe salarial no reenquadramento, entre os quais os que exercem a carreira Gari I, se deu em decorrência de reajuste diferenciado previsto anteriormente, no Acordo Coletivo de Trabalho pactuado em março de 2014, que provocou o aprofundamento do desequilíbrio interno das carreiras pela sobreposição da segunda e terceira classes salariais.Pelo relatório de progressões é possível perceber que, no PCCS/2012, a parte autora já tinha sido contemplada com novo enquadramento na carreira, obtendo reajuste em 2014 - ocupando, atualmente, a referência salarial n. 53.Nesse contexto, entendo que a interpretação conjunta das normas coletivas regulamentadoras do direito à revisão, revelam que não há direito ao pagamento de diferenças salariais na forma postulada na inicial.No mesmo sentido ora defendido, cito alguns julgados do 2º Grau do TRT da 1ª Região: DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (TRT-1 - ROT: 01006967120225010082, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-18) RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
ALTERAÇÃO SALARIAL NÃO CONTEMPLADA NO PCCS/2017 PARA GARI-I EM RAZÃO DE AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO NA ACT/2014.
Na cláusula 37ª da ACT 2018/2019, a elevação da faixa salarial foi garantida apenas aos ocupantes dos cargos de Gari II e Gari III, mas não para o de Gari I, que além de ter recebido reajuste salarial de 37% pela ACT/2014, teve aumento das referências no PCCS/2017.
Dá-se provimento ao recurso. (0100344-13.2023.5.01.0007 Rel.
Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, 2ª Turma- DEJT 31/12/2023) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e seus consectários. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a condenação em honorários sucumbenciais, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, indevidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.Custas correspondente a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/06/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCONI DA SILVA
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23/06/2024 17:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 554,86
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23/06/2024 17:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE MARCONI DA SILVA
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23/06/2024 17:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE MARCONI DA SILVA
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20/06/2024 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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19/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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13/06/2024 10:09
Encerrada a conclusão
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07/06/2024 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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07/06/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARCONI DA SILVA
-
06/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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20/05/2024 23:36
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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05/04/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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