TRT1 - 0100286-72.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 17:50
Juntada a petição de Contraminuta
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13/08/2025 12:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36eb4d1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo exequente ( #id:343e220 ).
Ao(s) agravado(s), em contraminuta, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/08/2025 12:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELIEZER MARTINS GONCALVES sem efeito suspensivo
-
10/08/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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09/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/08/2025
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08/08/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 18:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eba407c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT – HOMOLOGAÇÃO Vistos etc.
Homologo os cálculos da parte ré de ID 0fae38f para fixar a condenação no valor total de R$ 51.237,61, observadas a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF e a Súmula 17, deste E.
TRT. Intime-se as partes, sendo o réu para realizar o pagamento no prazo de 05 dias, na forma do art. 880 c/c art. 884, ambos da CLT, e a parte autora para informar dados da conta bancária, com vistas à expedição do alvará.
Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIEZER MARTINS GONCALVES -
29/07/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/07/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER MARTINS GONCALVES
-
29/07/2025 23:37
Homologada a liquidação
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24/07/2025 02:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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22/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da1e049 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema PJe-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58: a) fixado o índice de atualização monetária e juros de mora na sentença de conhecimento transitada em julgado, a atualização observará o comando da sentença; b) caso a sentença ou o acórdão não fixe o índice de atualização monetária, será aplicado o IPCA-E na fase pré-processual e a SELIC a partir do ajuizamento. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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08/07/2025 01:22
Iniciada a liquidação
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08/07/2025 01:22
Transitado em julgado em 30/06/2025
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05/07/2025 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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26/07/2024 16:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/07/2024 16:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIEZER MARTINS GONCALVES sem efeito suspensivo
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09/07/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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06/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/07/2024
-
27/06/2024 09:33
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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26/06/2024 11:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e925cd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes:Parte autora: ELIEZER MARTINS GONCALVESReclamada: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA Tratando-se de ação judicial no qual se adota o Procedimento Sumaríssimo não há apresentação de relatório- art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA SANEADORA - DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICAO entendimento no âmbito desta Especializada era de que as empresas públicas e sociedades de economia mista , pessoas públicas de direito privado, não se enquadravam no conceito constitucional e legal de Fazenda Pública.
Contudo, a partir do julgamento da ADPF 437 pelo C.
STF, a matéria deve ser analisada não apenas sob o enfoque da natureza jurídica da entidade, mas também sob o prisma do caráter da atividade realizada.No caso dos autos, a reclamada é uma sociedade de economia mista cujo capital social é subscrito majoritariamente pelo Município do Rio de Janeiro.
Além disso, a empresa presta serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Ante o exposto, defiro a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à ré.DA PRESCRIÇÃO Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores à 18/03/2019, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - DIFERENÇAS SALARIAIS Restou incontroverso nos autos que, através do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, o Sindicato profissional representante da categoria dos trabalhadores ajustou com a reclamada o compromisso de revisar o Plano de Carreira, Cargo e Salários, com efeitos financeiros a partir de 01/10/2018.A controvérsia, porém, diz respeito ao alcance dessa obrigação, pois enquanto a parte autora sustenta que o compromisso incluiu sua categoria, Gari, a ré aduz que a negociação foi clara no sentido de estabelecer a revisão em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual, razão pela qual, ao regulamentar as condições da revisão, o processo administrativo n. 01/508.598/2017, excluiu o cargo de Gari, conforme Título XIX, Enquadramento sindical, item “a”.Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, no julgamento do Tema 1046 fixou a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Partindo dessa premissa, passo a análise da interpretação das cláusulas do ACT 2017/2018 c/c Termo Aditivo 2019/2020 e procedimento administrativo n. 01/508.598/2017, quanto ao cabimento do direito à revisão dos ocupantes da 2ª classe salarial, nas funções-cargo de Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia.Importante destacar que a matéria tem gerado tanta controvérsia que culminou com a instalação do IRDR n. 0119956-55.2023.5.01.0000, ainda pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento dos feitos em cursos.Pois bem.Analisando as normas em questão, verifico que consta expressamente nos critérios de enquadramento do PCCS 2017 que os ocupantes do nível I do cargo de Gari permaneceriam nas mesmas referências salariais sem qualquer alteração de valor: "XIX.
ENQUADRAMENTO SALARIAL (...)a) EMPREGADOS DE FUNÇÃO-CARGO OPERACIONAL OU ADMINISTRATIVA. a.1) Os empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir, do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implementação do PCCS, em 01/07 /1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari , Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia" Analisando os "Fundamentos da Revisão" do PCCS 2017, constato que o motivo da exclusão dos ocupantes da segunda classe salarial no reenquadramento, entre os quais os que exercem a carreira Gari I, se deu em decorrência de reajuste diferenciado previsto anteriormente, no Acordo Coletivo de Trabalho pactuado em março de 2014, que provocou o aprofundamento do desequilíbrio interno das carreiras pela sobreposição da segunda e terceira classes salariais.Pelo relatório de progressões é possível perceber que, no PCCS/2012, a parte autora já tinha sido contemplada com novo enquadramento na carreira, obtendo reajuste em 2014 - ocupando, atualmente, a referência salarial n. 50.Nesse contexto, entendo que a interpretação conjunta das normas coletivas regulamentadoras do direito à revisão, revelam que não há direito ao pagamento de diferenças salariais na forma postulada na inicial.No mesmo sentido ora defendido, cito alguns julgados do 2º Grau do TRT da 1ª Região: DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (TRT-1 - ROT: 01006967120225010082, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-18) RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
ALTERAÇÃO SALARIAL NÃO CONTEMPLADA NO PCCS/2017 PARA GARI-I EM RAZÃO DE AUMENTO SALARIAL CONCEDIDO NA ACT/2014.
Na cláusula 37ª da ACT 2018/2019, a elevação da faixa salarial foi garantida apenas aos ocupantes dos cargos de Gari II e Gari III, mas não para o de Gari I, que além de ter recebido reajuste salarial de 37% pela ACT/2014, teve aumento das referências no PCCS/2017.
Dá-se provimento ao recurso. (0100344-13.2023.5.01.0007 Rel.
Des.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, 2ª Turma- DEJT 31/12/2023) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e seus consectários. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Restou incontroverso nos autos o pagamento, no curso do contrato de trabalho objeto de discussão, de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.A parte autora, porém, é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impede a condenação em honorários sucumbenciais, conforme julgamento proferido pelo STF, nos autos da ADI n. 5766 - que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art. (s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Pelo exposto, indevidos honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, NO MÉRITO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação. Custas correspondente a 2% do valor da causa, pela parte autora, dispensadas.Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/06/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER MARTINS GONCALVES
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23/06/2024 17:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 761,91
-
23/06/2024 17:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIEZER MARTINS GONCALVES
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23/06/2024 17:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIEZER MARTINS GONCALVES
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14/06/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
13/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ELIEZER MARTINS GONCALVES em 12/06/2024
-
18/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
16/05/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
16/05/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER MARTINS GONCALVES
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16/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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16/05/2024 12:10
Juntada a petição de Réplica
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16/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER MARTINS GONCALVES
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08/05/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/03/2024 23:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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