TRT1 - 0100993-68.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:29
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 11:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 11:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 09:45
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: ca9580b) para Agravo Interno
-
01/07/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 13:49
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
28/06/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO em 27/06/2025
-
12/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100993-68.2022.5.01.0053 Destinatário: ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID ca9580b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO -
11/06/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO
-
06/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 06:59
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
23/05/2025 15:50
Juntada a petição de Agravo
-
16/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2aafdc9 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100993-68.2022.5.01.0053 - 7ª TurmaRecorrente(s): 1.
TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI Recorrido(a)(s): 1.
ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO RECURSO DE: TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI Visto etc.
Por meio da manifestação de Id. f99f4d7, a ora recorrente peticiona pelo sobrestamento do presente processo até que o STF decida de maneira definitiva a questão referente ao Tema 1389, que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil.
Nada a deferir, na medida em que a tese estampada no v. acórdão regional, decisão recorrível, não se encontra dentro dos limites traçados pelo Tema 1389. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 8131ca8; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id d890bfb).
Representação processual regular (Id 7fec4f7).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registre-se que, quanto ao valor arbitrado à condenação, a transcrição de um pequeno trecho, como se observa na petição de ID. d890bfb - Pág. 06, não atende ao comando legal, em virtude de não refletir todas as razões de decidir utilizadas como fundamento do julgado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI -
15/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI
-
15/05/2025 16:58
Não admitido o Recurso de Revista de TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI
-
13/05/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/04/2025 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO em 28/04/2025
-
08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100993-68.2022.5.01.0053 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO, TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI RECORRIDO: TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI, ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos para, no mérito, os REJEITAR, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO -
07/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI
-
07/04/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO
-
04/04/2025 14:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO - CPF: *96.***.*06-97
-
28/03/2025 10:24
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
-
18/03/2025 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/03/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO em 14/03/2025
-
06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2025
-
06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
06/03/2025 15:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2025
-
06/03/2025 15:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
-
27/02/2025 21:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100993-68.2022.5.01.0053 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO, TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI RECORRIDO: TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI, ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Ré, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO -
24/02/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI
-
24/02/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO
-
21/02/2025 12:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-85
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14/02/2025 15:04
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
-
12/02/2025 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/02/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
11/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/02/2025 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
-
28/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100993-68.2022.5.01.0053 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO, TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI RECORRIDO: TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI, ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela Ré, por deserção, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Autor para elevar o valor da indenização por danos morais para R$200.000,00 (duzentos mil reais); elastecer o pensionamento deferido na origem até o limite do tempo de vida do homem brasileiro, segundo o IBGE, que é de 72 (setenta e dois) anos; bem como para deferir a majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor resultante da liquidação; na forma do voto. Em razão do provimento do apelo do obreiro, elevo o valor da condenação para R$550.000,00, com custas de R$11.000,00; que deverão ser suportadas pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO -
27/01/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI
-
27/01/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO
-
24/01/2025 10:39
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA SILVA MACHADO - CPF: *96.***.*06-97 e provido em parte
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24/01/2025 10:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de TAPE BRASIL COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGEM EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-85 / null
-
04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 08:14
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Principal 13hs ()
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12/11/2024 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
11/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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